Legislação
Lei 11.182, de 27/09/2005
(D.O. 28/09/2005)
- São transferidos à ANAC o patrimônio, o acervo técnico, as obrigações e os direitos de organizações do Comando da Aeronáutica, correspondentes às atividades a ela atribuídas por esta Lei.
- O Fundo Aeroviário, fundo de natureza contábil e de interesse da defesa nacional, criado pelo Decreto-lei 270, de 28/02/1967, alterado pela Lei 5.989, de 17/12/1973, incluídos seu saldo financeiro e seu patrimônio existentes nesta data, passa a ser administrado pela Agência Nacional de Aviação Civil.
Parágrafo único - O Diretor-Presidente da ANAC passa a ser o gestor do Fundo Aeroviário.
- Até a instalação da Agência Nacional de Aviação Civil, o Diretor do Departamento de Aviação Civil será o gestor do Fundo Aeroviário.
Lei 11.204, de 05/12/2005 (Acrescenta o artigo).- A alínea [a] do parágrafo único do art. 2º, o inc. I do art. 5º e o art. 11 da Lei 6.009, de 26/12/1973, passam a vigorar com a seguinte redação:
- O Poder Executivo regulamentará a distribuição dos recursos referidos no inc. I do art. 1º da Lei 8.399, de 07/01/1992, entre os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Aviação Civil na proporção dos custos correspondentes às atividades realizadas. [[Lei 8.399/1992, art. 1º.]]
- Fica criado o Quadro de Pessoal Específico, integrado por servidores regidos pela Lei 8.112, de 11/12/1990.
§ 1º - O Quadro de que trata o caput deste artigo tem caráter temporário, ficando extintos os cargos nele alocados, à medida que ocorrerem vacâncias.
§ 2º - O ingresso no quadro de que trata este artigo será feito mediante redistribuição, sendo restrito aos servidores que, em 31/12/2004, se encontravam em exercício nas unidades do Ministério da Defesa cujas competências foram transferidas para a ANAC.
Lei 11.292, de 26/04/2006 (Nova redação ao § 2º).Redação anterior: [§ 2º - O ingresso no Quadro de que trata este artigo será feito mediante redistribuição, sendo restrito aos servidores que, em 31/12/2001, encontravam-se em exercício nas unidades do Ministério da Defesa, cujas competências foram transferidas para a ANAC.]
§ 3º - (VETADO)
§ 4º - Aos servidores das Carreiras da Área de Ciência e Tecnologia redistribuídos na forma do § 2º deste artigo será devida a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT, prevista na Medida Provisória 2.229-43, de 6/09/2001, como se em exercício estivessem nos órgãos ou entidades a que se refere o § 1º do art. 1º da Lei 8.691, de 28/07/1993. [[Lei 8.691/1993, art. 1º.]]
Lei 11.292, de 26/04/2006 (Acrescenta o § 4º).- A ANAC poderá requisitar, com ônus, servidores e empregados de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública.
§ 1º - Durante os primeiros 24 (vinte e quatro) meses subseqüentes a sua instalação, a ANAC poderá complementar a remuneração do servidor ou empregado público requisitado até o limite da remuneração do cargo efetivo ou emprego permanente ocupado no órgão ou na entidade de origem, quando a requisição implicar redução dessa remuneração.
Lei 11.292, de 26/04/2006 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).§ 2º - Os empregados das entidades integrantes da administração pública que na data da publicação desta Lei estejam em exercício nas unidades do Ministério da Defesa cujas competências foram transferidas para a ANAC poderão permanecer nessa condição, inclusive no exercício de funções comissionadas, salvo devolução do empregado à entidade de origem ou por motivo de rescisão ou extinção do contrato de trabalho.
Lei 11.292, de 26/04/2006 (Acrescenta o § 2º).§ 3º - Os empregados e servidores de órgãos e entidades integrantes da administração pública requisitados até o término do prazo de que trata o § 1º deste artigo poderão exercer funções comissionadas e cargos comissionados técnicos, salvo devolução do empregado à entidade de origem ou por motivo de rescisão ou extinção do contrato de trabalho.
Lei 11.292, de 26/04/2006 (Acrescenta o § 3º).- O quantitativo de servidores ocupantes dos cargos do Quadro de Pessoal Específico, acrescido dos servidores ou empregados requisitados, não poderá exceder o número de cargos efetivos.
Lei 11.292, de 26/04/2006 (Acrescenta o artigo).- Nos termos do inc. IX do art. 37 da Constituição Federal, fica a ANAC autorizada a efetuar a contratação temporária do pessoal imprescindível à implantação de suas atividades, por prazo não excedente a 36 (trinta e seis) meses, a contar de sua instalação. [[CF/88, art. 37.]]
§ 1º - (VETADO)
§ 2º - As contratações temporárias serão feitas por tempo determinado, observado o prazo máximo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogadas, desde que sua duração não ultrapasse o termo final da autorização de que trata o caput deste artigo.
- Aplica-se à ANAC o disposto no art. 22 da Lei 9.986, de 18/07/2000.
Lei 11.314, de 03/07/2006 (Acrescenta o artigo).Redação anterior (original): [Art. 40 - Fica a ANAC autorizada a custear as despesas com remoção e estada dos profissionais que, em virtude de nomeação para Cargos Comissionados de Direção, de Gerência Executiva e de Assessoria dos níveis CD I e II, CGE I e II, CA I e II, e para os Cargos Comissionados Técnicos, nos níveis CCT IV e V e correspondentes Gratificações Militares, vierem a ter exercício em cidade diferente de seu domicílio, conforme disposto em norma específica estabelecida pela ANAC, observados os limites de valores estabelecidos para a Administração Pública Federal direta.]
- Ficam criados 50 (cinqüenta) cargos de Procurador Federal na ANAC, observado o disposto na legislação específica.
- Instalada a ANAC, fica o Poder Executivo autorizado a extinguir o Departamento de Aviação Civil - DAC e demais organizações do Comando da Aeronáutica que tenham tido a totalidade de suas atribuições transferidas para a ANAC, devendo remanejar para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão todos os cargos comissionados e gratificações, alocados aos órgãos extintos e atividades absorvidas pela Agência.
- (Revogado pela Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 14, V. Origem Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, V).
Redação anterior (original): [Art. 43 - Aprovado seu regulamento, a ANAC passará a ter o controle sobre todas as atividades, contratos de concessão e permissão, e autorizações de serviços aéreos, celebrados por órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União.]
- Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor, transferir e utilizar para a ANAC as dotações orçamentárias aprovadas em favor das unidades orçamentárias do Ministério da Defesa, na lei orçamentária vigente no exercício financeiro da instalação da ANAC, relativas às funções por ela absorvidas, desde que mantida a mesma classificação orçamentária, expressa por categoria de programação em seu menor nível, conforme definido na lei de diretrizes orçamentárias, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesas, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso.
Lei 11.292, de 26/04/2006 (Acrescenta o artigo).- O Comando da Aeronáutica prestará os serviços de que a ANAC necessitar, com ônus limitado, durante 180 (cento e oitenta dias) após sua instalação, devendo ser celebrados convênios para a prestação dos serviços após este prazo.
- Os militares da Aeronáutica da ativa em exercício nos órgãos do Comando da Aeronáutica correspondentes às atividades atribuídas à ANAC passam a ter exercício na ANAC, na data de sua instalação, sendo considerados como em serviço de natureza militar.
Lei 11.292, de 26/04/2006 (Nova redação ao caput).Redação anterior (caput original): [Art. 46 - Os militares da Aeronáutica, da Ativa, em exercício no Departamento de Aviação Civil e organizações subordinadas, na data de edição desta Lei, passam a ter exercício na ANAC, sendo considerados como em serviço de natureza militar.]
§ 1º - Os militares da Aeronáutica a que se refere o caput deste artigo deverão retornar àquela Força, no prazo máximo de 60 (sessenta) meses, a contar daquela data, à razão mínima de 20% (vinte por cento) a cada 12 (doze) meses.
§ 2º - O Comando da Aeronáutica poderá substituir, a seu critério, os militares em exercício na ANAC.
§ 3º - Os militares de que trata este artigo somente poderão ser movimentados no interesse da ANAC, a expensas da Agência e com autorização do Comandante da Aeronáutica.
- Na aplicação desta Lei, serão observadas as seguintes disposições:
I - os regulamentos, as normas e as demais regras em vigor serão gradativamente substituídos por regulamentação a ser editada pela Anac, observado que a prestação de serviços aéreos e a exploração de áreas e de instalações aeroportuárias continuarão regidas pelos atuais regulamentos, normas e regras, enquanto não for editada nova regulamentação;
Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 4º (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 3º).Redação anterior (original): [I - os regulamentos, normas e demais regras em vigor serão gradativamente substituídos por regulamentação a ser editada pela ANAC, sendo que as concessões, permissões e autorizações pertinentes a prestação de serviços aéreos e a exploração de áreas e instalações aeroportuárias continuarão regidas pelos atuais regulamentos, normas e regras, enquanto não for editada nova regulamentação;]
II - os contratos de concessão ou convênios de delegação, relativos à administração e exploração de aeródromos, celebrados pela União com órgãos ou entidades da Administração Federal, direta ou indireta, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, devem ser adaptados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de instalação da ANAC às disposições desta Lei; e
III - as atividades de administração e exploração de aeródromos exercidas pela Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO passarão a ser reguladas por atos da ANAC.
- (VETADO)
§ 1º - Fica assegurada às empresas prestadoras de serviços aéreos domésticos a exploração de quaisquer linhas aéreas, mediante prévio registro na Anac, observadas exclusivamente a capacidade operacional de cada aeroporto e as normas regulamentares de prestação de serviço adequado editadas pela Anac.
Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 4º (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 3º).Redação anterior (original): [§ 1º - Fica assegurada às empresas concessionárias de serviços aéreos domésticos a exploração de quaisquer linhas aéreas, mediante prévio registro na ANAC, observada exclusivamente a capacidade operacional de cada aeroporto e as normas regulamentares de prestação de serviço adequado expedidas pela ANAC.]
§ 2º - (VETADO)
- Na prestação de serviços aéreos, prevalecerá o regime de liberdade tarifária.
Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 4º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 3º).Redação anterior (caput original): [Art. 49 - Na prestação de serviços aéreos regulares, prevalecerá o regime de liberdade tarifária.]
§ 1º - A autoridade de aviação civil poderá exigir dos prestadores de serviços aéreos que lhe comuniquem os preços praticados, conforme regulamentação específica.
Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 4º (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 3º)Redação anterior (original): [§ 1º - No regime de liberdade tarifária, as concessionárias ou permissionárias poderão determinar suas próprias tarifas, devendo comunicá-las à ANAC, em prazo por esta definido.]
§ 2º - (VETADO)
§ 3º - (Revogado pela Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 14, V. Origem Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, V).
Redação anterior (original): [§ 3º - A ANAC estabelecerá os mecanismos para assegurar a fiscalização e a publicidade das tarifas.]
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27/09/2005. Luiz Inácio Lula da Silva
ANEXO I
A) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS EMPREGOS E CARGOS EFETIVOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
Anexo I, Quadro A, com redação dada pela Lei 11.292, de 26/04/2006.
b) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS DA AGÊNCIA NACIONAL DEAVIAÇÃO CIVIL
UNIDADE | CARGOS Nº | DENOMINAÇÃO CARGO | CD/CGE/CA/ CAS/CCT |
DIRETORIA | 1 | Diretor-Presidente | CD I |
4 | Diretor | CD II | |
5 | Assessor Especial | CA I | |
6 | Assistentes | CAS I | |
GABINETE | 1 | Chefe de Gabinete | CGE II |
4 | Assistente | CAS II | |
ASSESSORIA DE RELAÇÕES COMUSUÁRIOS | |||
1 | Chefe | CGE III | |
1 | Assessor | CA III | |
ASSESSORIA PARLAMENTAR | 1 | Chefe | CGE III |
1 | Assessor | CA III | |
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃOSOCIAL | 1 | Chefe | CGE III |
1 | Assessor | CA III | |
ASSESSORIA TÉCNICA | 1 | Chefe | CGE II |
1 | Assessor Técnico | CA II | |
1 | Assistente | CAS II | |
OUVIDORIA | 1 | Ouvidor | CGE II |
1 | Assistente | CAS II | |
CORREGEDORIA | 1 | Corregedor | CGE II |
1 | Assessor Técnico | CA II | |
1 | Assistente | CAS II | |
PROCURADORIA | 1 | Procurador | CGE II |
3 | Assessor Técnico | CA II | |
1 | Assistente | CAS II | |
GERÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO EPREVENÇÃO DE ACIDENTES | |||
1 | Gerente-Geral | CGE II | |
2 | Gerente | CGE III | |
1 | Assistente | CAS II | |
SUPERINTENDÊNCIA | 6 | Superintendente | CGE I |
6 | Assessor Técnico | CA II | |
6 | Assistente | CAS I | |
GERÊNCIA-GERAL | 18 | Gerente-Geral | CGE II |
6 | Assistente | CAS I | |
12 | Assistente | CAS II | |
26 | Gerente | CGE III | |
GERÊNCIA REGIONAL | 8 | Gerente | CGE III |
8 | Assistente | CAS II | |
Gerência | 24 | Gerente Técnico | CGE IV |
Técnico-operacional | 50 | Assistente | CAS II |
Serviço de Aviação Civil | 75 | CCT-V | |
61 | CCT-IV | ||
44 | CCT-III |
Redação anterior do Quadro B:
B) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS DA AGÊNCIA NACIONAL DEAVIAÇÃO CIVILUNIDADE | CARGOS | DENOMINAÇÃO | CD/CGE/CA/CAS/CCT |
No | CARGO | ||
DIRETORIA | 1 | Diretor-Presidente | CD I |
4 | Diretor | CD II | |
5 | Assessor Especial | CA I | |
6 | Assistentes | CAS I | |
GABINETE | 1 | Chefe de Gabinete | CGE II |
4 | Assistente | CAS II | |
ASSESSORIA DE | |||
RELAÇÕES COM | 1 | Chefe | CGE III |
USUÁRIOS | 1 | Assessor | CA III |
ASSESSORIA | 1 | Chefe | CGE III |
PARLAMENTAR | 1 | Assessor | CA III |
ASSESSORIA DE | 1 | Chefe | CGE III |
COMUNICAÇÃO SOCIAL | 1 | Assessor | CA III |
ASSESSORIA TÉCNICA | 1 | Chefe | CGE II |
1 | Assessor Técnico | CA II | |
1 | Assistente | CAS II | |
OUVIDORIA | 1 | Ouvidor | CGE II |
1 | Assistente | CAS II | |
CORREGEDORIA | 1 | Corregedor | CGE II |
1 | Assessor Técnico | CA II | |
1 | Assistente | CAS II | |
PROCURADORIA | 1 | Procurador | CGE II |
3 | Assessor Técnico | CA II | |
1 | Assistente | CAS II | |
GERÊNCIA DE | |||
INVESTIGAÇÃO E | 01 | Gerente-Geral | CGE II |
PREVENÇÃO DE | 02 | Gerente | CGE III |
ACIDENTES | 01 | Assistente | CAS II |
SUPERINTENDÊNCIA | 6 | Superintendente | CGE I |
6 | Assessor Técnico | CA II | |
6 | Assistente | CAS I | |
GERÊNCIA GERAL | 18 | Gerente Geral | CGE II |
6 | Assistente | CAS I | |
12 | Assistente | CAS II | |
26 | Gerente | CGE III | |
GERÊNCIA REGIONAL | 8 | Gerente | CGE III |
8 | Assistente | CAS II | |
Gerência | 24 | Gerente Técnico | CGE IV |
Técnico-operacional | 50 | Assistente | CAS II |
Serviço de Aviação Civil | 75 | CCT-V | |
61 | CCT-IV | ||
44 | CCT-III |
Anexo I, Quadro C, com redação dada pela Lei 11.292, de 26/04/2006.
c) QUADRO-RESUMO DOS CUSTOS DE CARGOS COMISSIONADOS DA AGÊNCIA NACIONALDE AVIAÇÃO
CÓDIGO | VALOR (R$) | QTDE. | VALOR TOTAL |
CD I | 8.362,80 | 1 | 8.362,80 |
CD II | 7.944,66 | 4 | 31.778,64 |
CGE I | 7.526,52 | 6 | 45.159,12 |
CGE II | 6.690,24 | 24 | 160.565,76 |
CGE III | 6.272,10 | 39 | 244.611,90 |
CGE IV | 4.181,40 | 24 | 100.353,6 |
CA I | 6.690,24 | 5 | 33.451,20 |
CA II | 6.272,10 | 11 | 68.993,10 |
CA III | 1.881,63 | 3 | 5.644,89 |
CAS I | 1.568,03 | 18 | 28.224,45 |
CAS II | 1.358,96 | 79 | 107.357,84 |
SUBTOTAL1 | 214 | 834.502,90 | |
CCT-V | 1.589,98 | 75 | 119.248,68 |
CCT-IV | 1.161,90 | 61 | 70.875,90 |
CCT-III | 699,86 | 44 | 30.793,84 |
SUBTOTAL2 | 180 | 220.918,63 | |
TOTAL(1 + 2) | 394 | 1.055.421,53 |
Redação anterior do Anexo I, Quadro C.
C) QUADRO RESUMO DOS CUSTOS DE CARGOS COMISSIONADOS DA AGÊNCIA NACIONALDE AVIAÇÃO CIVIL
CÓDIGO | VALOR (R$) | QTDE. | VALOR TOTAL |
CD I | 8.280,00 | 1 | 8.280,00 |
CD II | 7.866,00 | 4 | 31.464,00 |
CGE I | 7.452,00 | 6 | 44.712,00 |
CGE II | 6.624,00 | 24 | 158.976,00 |
CGE III | 6.210,00 | 39 | 242.190,00 |
CGE IV | 4.140,00 | 24 | 99.360,00 |
CA I | 6.624,00 | 5 | 33.120,00 |
CA II | 6.210,00 | 11 | 68.310,00 |
CA III | 1.863,00 | 3 | 5.589,00 |
CAS I | 1.552,50 | 18 | 27.945,00 |
CAS II | 1.345,50 | 79 | 106.294,50 |
SUBTOTAL 1 | 214 | 826.240,50 | |
CCT-V | 1.574,24 | 75 | 118.068,00 |
CCT-IV | 1.150,40 | 61 | 70.174,40 |
CCT-III | 692,93 | 44 | 30.488,92 |
SUBTOTAL 2 | 180 | 218.731,32 | |
TOTAL (1 + 2) | 394 | 1.044.971,82 |
Anexo II com redação dada pela Lei 11.292, de 26/04/2006.
ANEXO II
a) QUADRO DAS GRATIFICAÇÕES DE EXERCÍCIO EM CARGO DE CONFIANÇA DAAGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - OFICIAIS-GENERAIS E OFICIAIS
CÓDIGO | VALOR (R$) | QTDE. | VALOR TOTAL(R$) |
Grupo 0001 (A) | 791,34 | 35 | 27.696,90 |
Grupo 0002 (B) | 719,20 | 77 | 55.378,40 |
Grupo 0005 (E) | 540,45 | 97 | 52.423,65 |
TOTAL | 209 | 135.498,95 |
b) QUADRO DAS GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO PELO EXERCÍCIODE FUNÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL GRADUADOS
CÓDIGO | VALOR (R$) | QTDE. | VALOR TOTAL(R$) |
Nível III | 413,10 | 44 | 18.176,40 |
Nível V | 527,42 | 136 | 71.729,12 |
TOTAL | 180 | 89.905,52 |
Redação anterior do Anexo II.
ANEXO II
A) QUADRO DAS GRATIFICAÇÕES DE EXERCÍCIO EM CARGO DE CONFIANÇA DAAGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - OFICIAIS-GENERAIS E OFICIAIS
CÓDIGO | VALOR (R$) | QTDE. | VALOR TOTAL (R$) |
Grupo 0001 (A) | 783,50 | 35 | 27.422,50 |
Grupo 0002 (B) | 712,08 | 50 | 35.604,00 |
Grupo 0003 (C) | 646,88 | 24 | 15.525,12 |
Grupo 0004 (D) | 587,88 | 3 | 1.763,64 |
Grupo 0005 (E) | 535,10 | 97 | 51.904,70 |
TOTAL | 209 | 132.219,96 |
B) QUADRO DAS GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO PELO EXERCÍCIO DEFUNÇÃO DO MINISTÉRIO DA DEFESA - GRADUADOS
CÓDIGO | VALOR (R$) | QTDE. | VALOR TOTAL (R$) |
Nível III | 409,00 | 44 | 17.996,00 |
Nível IV | 466,25 | 61 | 28.441,25 |
Nível V | 522,19 | 75 | 39.164,25 |
TOTAL | 180 | 85.601,50 |
CÓD. | DESCRIÇÃO | FATOR DE | C1 (R$) | C2 (R$) | C3 (R$) | C4 (R$) | C5 (R$) | C6 (R$) |
1 | Concessão, renovação ou averbaçãode licença, de habilitação ou de certificadodo pessoal da aviação civil | Valor único | 150,00 | |||||
2 | Inscrição em exame teórico deprofissional da aviação civil | Tempo da prova | 50,00 | 100,00 | 150,00 | 200,00 | 250,00 | 300,00 |
3 | Emissão de licença, de habilitaçãoou de certificado do pessoal da aviação civil,baseada em validação de autoridade estrangeira | Valor único | 120,00 | |||||
4 | Emissão do certificado de dispositivo de treinamentopara simulação de voo | Tecnologia do dispositivo | 200,00 | 1.000,00 | 4.000,00 | 8.000,00 | 12.000,00 | 14.400,00 |
5 | Alteração de certificado de dispositivo detreinamento para simulação de voo | Tecnologia do dispositivo | 200,00 | 400,00 | 1.000,00 | 2.000,00 | 3.000,00 | 5.000,00 |
6 | Credenciamento de pessoa física para emissão delaudo ou similares | Valor único | 500,00 | |||||
7 | Renovação de credenciamento de pessoa físicapara emissão de laudo ou similares | Valor único | 250,00 | |||||
8 | Credenciamento de pessoa jurídica para emissãode laudo ou similares | Tipo e quantidade de demonstrações | 1.000,00 | 3.000,00 | 6.000,00 | |||
9 | Renovação ou alteração decredenciamento de pessoa jurídica para emissão delaudo ou similares | Valor único | 500,00 | |||||
10 | Emissão de certificado de operador aéreo | Complexidade da operação pretendida | 3.000,00 | 6.000,00 | 9.000,00 | 15.000,00 | 21.000,00 | 30.000,00 |
11 | Alteração relevante de especificaçõesoperativas | Complexidade da operação pretendida | 200,00 | 400,00 | 1.000,00 | 3.000,00 | 10.000,00 | 15.000,00 |
12 | Autorização de operações especiaisdo operador aéreo | Complexidade da operação pretendida | 100,00 | 200,00 | 500,00 | 1.000,00 | 2.000,00 | 10.000,00 |
13 | Renovação ou modificação daautorização de operações especiais dooperador aéreo | Complexidade da operação pretendida | 100,00 | 200,00 | 300,00 | 500,00 | 600,00 | 1.000,00 |
14 | Revisão de manuais, programas e listas de equipamentose similares, não inclusos nas autorizações ecertificações | Conteúdo dos documentos e necessidade de demonstrações | 100,00 | 300,00 | 800,00 | 1.400,00 | 2.000,00 | 3.000,00 |
15 | Aprovação de programa de AVSEC | Complexidade da operação pretendida | 1.000,00 | 2.000,00 | 8.000,00 | 10.000,00 | 11.000,00 | 17.000,00 |
16 | Emissão do certificado do operador aeroportuário | Complexidade da operação pretendida | 1.000,00 | 3.000,00 | 10.000,00 | 13.000,00 | 17.000,00 | 25.000,00 |
17 | Cadastro de aeródromo | Complexidade do processo | 500,00 | 2.000,00 | 8.000,00 | 15.000,00 | ||
18 | Emissão de certificado de tipo de produto aeronáuticoe respectivos adendos | Complexidade do produto e do processo | 1.000,00 | 20.000,00 | 100.000,00 | 450.000,00 | 3.000.000,00 | 6.000.000,00 |
19 | Alteração de certificação de tipode produto aeronáutico, realizada por pessoa que nãoseja o detentor do Certificado de Tipo (CT) | Complexidade do produto e do processo | 500,00 | 2.000,00 | 10.000,00 | 45.000,00 | 300.000,00 | 600.000,00 |
20 | Emissão de Certificado de Produto AeronáuticoAprovado (CPAA) | Valor único | 2.000,00 | |||||
21 | Emissão de certificado de organização deprodução ou projeto | Complexidade do processo de projeto ou produção | 3.000,00 | 6.000,00 | 9.000,00 | 15.000,00 | 21.000,00 | 30.000,00 |
22 | Emissão de certificado de aeronavegabilidade | Complexidade da aeronave | 100,00 | 400,00 | 1.000,00 | 1.500,00 | 2.000,00 | 3.000,00 |
23 | Emissão do certificado de organização demanutenção | Complexidade do processo | 1.000,00 | 4.000,00 | 7.000,00 | 10.000,00 | 16.000,00 | |
24 | Alteração de especificações deorganização de manutenção | Valor único | 1.000,00 | |||||
25 | Extensão de limites para execução detarefas de manutenção, de manutençãopreventiva, de reconstrução ou de alterações | Valor único | 500,00 |
ANEXO III
Redação anterior:
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