Legislação
Lei 11.182, de 27/09/2005
Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA ANAC (Ir para)
Seção I - DA ESTRUTURA BÁSICA (Ir para)
Art. 11- Compete à Diretoria:
I - propor, por intermédio do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, aO Presidente da República, alterações do regulamento da Anac;
Lei 12.462, de 05/08/2011 (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 527, de 18/03/2011).Redação anterior: [I - propor, por intermédio do Ministro de Estado da Defesa, ao Presidente da República, alterações do regulamento da ANAC;]
II - aprovar procedimentos administrativos de licitação;
III - regular a exploração de serviços aéreos;
Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 4º (Nova redação ao inc. III. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 3º).Redação anterior (original): [III - conceder, permitir ou autorizar a prestação de serviços aéreos;]
IV - conceder ou autorizar a exploração da infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária;
V - exercer o poder normativo da Agência;
VI - aprovar minutas de editais de licitação, homologar adjudicações, transferência e extinção de contratos de concessão e permissão, na forma do regimento interno;
VII - aprovar o regimento interno da ANAC;
VIII - apreciar, em grau de recurso, as penalidades impostas pela ANAC; e
IX - aprovar as normas relativas aos procedimentos administrativos internos da Agência.
Parágrafo único - (Revogado pela Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 14, V. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, V).
Redação anterior (original): [Parágrafo único - É vedado à Diretoria delegar a qualquer órgão ou autoridade as competências previstas neste artigo.]
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