Legislação
Lei 11.182, de 27/09/2005
(D.O. 28/09/2005)
- A Anac terá como órgão de deliberação máxima a Diretoria Colegiada e terá em sua estrutura uma Procuradoria, uma Corregedoria, um Conselho Consultivo e uma Ouvidoria, além das unidades especializadas.
Lei 13.848, de 25/06/2019, art. 45 (Nova redação ao artigo. Vigência em 24/09/2019).Redação anterior (original): [Art. 9º - A ANAC terá como órgão de deliberação máxima a Diretoria, contando, também, com uma Procuradoria, uma Corregedoria, um Conselho Consultivo e uma Ouvidoria, além das unidades especializadas.]
- A Diretoria Colegiada será composta de 1 (um) Diretor-Presidente e 4 (quatro) Diretores, que decidirão por maioria absoluta, cabendo ao Diretor-Presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade.
Lei 13.848, de 25/06/2019, art. 45 (Nova redação ao caput. Vigência em 24/09/2019).Redação anterior (original): [Art. 10 - A Diretoria atuará em regime de colegiado e será composta por 1 (um) Diretor-Presidente e 4 (quatro) Diretores, que decidirão por maioria absoluta, cabendo ao Diretor-Presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade.]
§ 1º - A Diretoria Colegiada reunir-se-á com a maioria de seus membros.
Lei 13.848, de 25/06/2019, art. 45 (Nova redação ao § 1º. Vigência em 24/09/2019).Redação anterior: [§ 1º - A Diretoria reunir-se-á com a maioria de seus membros.]
§ 2º - (Revogado pela Lei 12.462, de 05/08/2011. Origem da Medida Provisória 527, de 18/03/2011).
Redação anterior: [§ 2º - A matéria sujeita à deliberação da Diretoria será distribuída ao Diretor responsável pela área para apresentação de relatório.]
§ 3º - As decisões da Diretoria Colegiada serão fundamentadas.
Lei 13.848, de 25/06/2019, art. 45 (Nova redação ao § 1º. Vigência em 24/09/2019).Redação anterior: [§ 3º - As decisões da Diretoria serão fundamentadas.]
§ 4º - As sessões deliberativas da Diretoria Colegiada que se destinem a resolver pendências entre agentes econômicos, ou entre esses e usuários da aviação civil, serão públicas.
Lei 13.848, de 25/06/2019, art. 45 (Nova redação ao § 4º. Vigência em 24/09/2019).Redação anterior (original): [§ 4º - As sessões deliberativas da Diretoria que se destinem a resolver pendências entre agentes econômicos, ou entre estes e usuários da aviação civil, serão públicas.]
- Compete à Diretoria:
I - propor, por intermédio do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, aO Presidente da República, alterações do regulamento da Anac;
Lei 12.462, de 05/08/2011 (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 527, de 18/03/2011).Redação anterior: [I - propor, por intermédio do Ministro de Estado da Defesa, ao Presidente da República, alterações do regulamento da ANAC;]
II - aprovar procedimentos administrativos de licitação;
III - regular a exploração de serviços aéreos;
Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 4º (Nova redação ao inc. III. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 3º).Redação anterior (original): [III - conceder, permitir ou autorizar a prestação de serviços aéreos;]
IV - conceder ou autorizar a exploração da infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária;
V - exercer o poder normativo da Agência;
VI - aprovar minutas de editais de licitação, homologar adjudicações, transferência e extinção de contratos de concessão e permissão, na forma do regimento interno;
VII - aprovar o regimento interno da ANAC;
VIII - apreciar, em grau de recurso, as penalidades impostas pela ANAC; e
IX - aprovar as normas relativas aos procedimentos administrativos internos da Agência.
Parágrafo único - (Revogado pela Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 14, V. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, V).
Redação anterior (original): [Parágrafo único - É vedado à Diretoria delegar a qualquer órgão ou autoridade as competências previstas neste artigo.]
- Os membros da Diretoria Colegiada serão nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea [f] do inciso III do art. 52 da Constituição Federal, observado o disposto na Lei 9.986, de 18/07/2000. [[CF/88, art. 52, III, [f] (Competência privativa do Senado Federal).]]
Lei 13.848, de 25/06/2019, art. 45 (Nova redação ao artigo. Vigência em 24/09/2019).Redação anterior (original): [Art. 12 - Os diretores serão brasileiros, de reputação ilibada, formação universitária e elevado conceito no campo de especialidade dos cargos para os quais serão nomeados pelo Presidente da República, após serem aprovados pelo Senado Federal, nos termos da alínea [f] do inc. III do art. 52 da Constituição Federal.] [[CF/88, art. 52.]]
- O mandato dos membros da Diretoria Colegiada será de 5 (cinco) anos, vedada a recondução, nos termos da Lei 9.986, de 18/07/2000.
Lei 13.848, de 25/06/2019, art. 45 (Nova redação ao caput. Vigência em 24/09/2019).Redação anterior: [Art. 13 - O mandato dos diretores será de 5 (cinco) anos.]
§ 1º - Os mandatos dos 1ºs (primeiros) membros da Diretoria serão, respectivamente, 1 (um) diretor por 3 (três) anos, 2 (dois) diretores por 4 (quatro) anos e 2 (dois) diretores por 5 (cinco) anos, a serem estabelecidos no decreto de nomeação.
§ 2º - Em caso de vacância no curso do mandato, este será completado por sucessor investido na forma prevista no art. 12 desta Lei. [[Lei 11.182/2005, art. 12.]]
- Os diretores somente perderão o mandato em virtude de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado, ou de pena demissória decorrente de processo administrativo disciplinar.
§ 1º - (VETADO)
§ 2º - Cabe ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República instaurar o processo administrativo disciplinar, que será conduzido por comissão especial constituída por servidores públicos federais estáveis, competindo ao Presidente da República determinar o afastamento preventivo, quando for o caso, e proferir julgamento.
Lei 12.462, de 05/08/2011 (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 527, de 18/03/2011).Redação anterior (original): [§ 2º - Cabe ao Ministro de Estado da Defesa instaurar o processo administrativo disciplinar, que será conduzido por comissão especial constituída por servidores públicos federais estáveis, competindo ao Presidente da República determinar o afastamento preventivo, quando for o caso, e proferir julgamento.]
- Cabe ao Diretor-Presidente a representação da Anac, o comando hierárquico sobre pessoal e serviços, o exercício das competências administrativas correspondentes e a presidência das reuniões da Diretoria Colegiada.
Lei 13.848, de 25/06/2019, art. 45 (Nova redação ao artigo. Vigência em 24/09/2019).Redação anterior (original): [Art. 16 - Cabe ao Diretor-Presidente a representação da ANAC, o comando hierárquico sobre o pessoal e o serviço, exercendo todas as competências administrativas correspondentes, bem como a presidência das reuniões da Diretoria.]
- A representação judicial da ANAC, com prerrogativas processuais de Fazenda Pública, será exercida pela Procuradoria.
- (Revogado pela Lei 13.848, de 25/06/2019, art. 52. Vigência em 24/09/2019).
Redação anterior (original): [Art. 18 - O Ouvidor será nomeado pelo Presidente da República para mandato de 2 (dois) anos.
§ 1º - Cabe ao Ouvidor receber pedidos de informações, esclarecimentos, reclamações e sugestões, respondendo diretamente aos interessados e encaminhando, quando julgar necessário, seus pleitos à Diretoria da ANAC.
§ 2º - O Ouvidor deverá produzir, semestralmente ou quando a Diretoria da ANAC julgar oportuno, relatório circunstanciado de suas atividades.]
- A Corregedoria fiscalizará a legalidade e a efetividade das atividades funcionais dos servidores e das unidades da ANAC, sugerindo as medidas corretivas necessárias, conforme disposto em regulamento.
- O Conselho Consultivo da ANAC, órgão de participação institucional da comunidade de aviação civil na Agência, é órgão de assessoramento da diretoria, tendo sua organização, composição e funcionamento estabelecidos em regulamento.
- Ficam criados, para exercício exclusivo na ANAC, os Cargos Comissionados de Direção - CD, de Gerência Executiva - CGE, de Assessoria - CA e de Assistência - CAS, e os Cargos Comissionados Técnicos - CCT, nos quantitativos constantes da Tabela B do Anexo I desta Lei.
Lei 11.292, de 26/04/2006 (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 21 - Ficam criados, para exercício exclusivo na ANAC, os empregos públicos de nível superior de Regulador, de Analista de Suporte à Regulação, os empregos públicos de nível médio de Técnico em Regulação e de Técnico de Suporte à Regulação, os Cargos Comissionados de Direção - CD, de Gerência Executiva - CGE, de Assessoria - CA e de Assistência - CAS, e os Cargos Comissionados Técnicos - CCT, constantes do Anexo I desta Lei.]
- Ficam criadas as Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança e de Representação pelo Exercício de Função, privativas dos militares da Aeronáutica a que se refere o art. 46 desta Lei, nos quantitativos e valores previstos no Anexo II desta Lei. [[Lei 11.182/2005, art. 46.]]
Lei 11.292, de 26/04/2006 (Nova redação ao artigo).Parágrafo único - As gratificações a que se refere o caput deste artigo serão pagas àqueles militares designados pela Diretoria da ANAC para o exercício das atribuições dos cargos de Gerência Executiva, de Assessoria, de Assistência e Cargos Comissionados Técnicos da estrutura da ANAC e extinguir-se-ão gradualmente na forma do § 1º do art. 46 desta Lei. [[Lei 11.182/2005, art. 46.]]
Redação anterior: [Art. 22 - Ficam criadas as Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança e de Representação pelo Exercício de Função, privativas de militar, nos quantitativos e valores previstos no Anexo II desta Lei.]
- Na estrutura dos cargos da ANAC, o provimento por um servidor civil, de Cargo Comissionado de Gerência Executiva, de Assessoria, de Assistência e de Técnico, implicará o bloqueio, para um militar, da concessão de uma correspondente Gratificação de Exercício em Cargo de Confiança e de Gratificação de Representação pelo Exercício de Função, e vice-versa.
- Os Cargos Comissionados Técnicos são de ocupação privativa de servidores e empregados do Quadro de Pessoal Efetivo, do Quadro de Pessoal Específico e de requisitados de outros órgãos e entidades da Administração Pública.
Parágrafo único - Ao ocupante de Cargo Comissionado Técnico será pago um valor acrescido ao salário ou vencimento, conforme tabela constante do Anexo I desta Lei.