Legislação
Lei 11.182, de 27/09/2005
Capítulo I - DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL (Ir para)
Art. 5º- A ANAC atuará como autoridade de aviação civil, assegurando-se-lhe, nos termos desta Lei, as prerrogativas necessárias ao exercício adequado de sua competência.
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