Legislação

Lei 11.182, de 27/09/2005
(D.O. 28/09/2005)

Art. 1º

- Fica criada a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, entidade integrante da Administração Pública Federal indireta, submetida a regime autárquico especial, vinculada ao Ministério da Defesa, com prazo de duração indeterminado.

Parágrafo único - A ANAC terá sede e foro no Distrito Federal, podendo instalar unidades administrativas regionais.


Art. 2º

- Compete à União, por intermédio da ANAC e nos termos das políticas estabelecidas pelos Poderes Executivo e Legislativo, regular e fiscalizar as atividades de aviação civil e de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária.


Art. 3º

- A Anac, no exercício de suas competências, deverá observar e implementar as orientações, diretrizes e políticas estabelecidas pelo governo federal, especialmente no que se refere a:

Lei 12.462, de 05/08/2011 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 527, de 18/03/2011).

Redação anterior (original): [Art. 3º - A ANAC, no exercício de suas competências, deverá observar e implementar orientações, diretrizes e políticas estabelecidas pelo Conselho de Aviação Civil - CONAC, especialmente no que se refere a:]

I - a representação do Brasil em convenções, acordos, tratados e atos de transporte aéreo internacional com outros países ou organizações internacionais de aviação civil;

II - o estabelecimento do modelo de concessão de infra-estrutura aeroportuária, a ser submetido ao Presidente da República;

III - (Revogado pela Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 14, V. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, V).

Redação anterior (original): [III - a outorga de serviços aéreos;]

IV - a suplementação de recursos para aeroportos de interesse estratégico, econômico ou turístico; e

V - (Revogado pela Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 14, V. Origem Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, V).

Redação anterior (original): [V - a aplicabilidade do instituto da concessão ou da permissão na exploração comercial de serviços aéreos.]


Art. 4º

- A natureza de autarquia especial conferida à ANAC é caracterizada por independência administrativa, autonomia financeira, ausência de subordinação hierárquica e mandato fixo de seus dirigentes.


Art. 5º

- A ANAC atuará como autoridade de aviação civil, assegurando-se-lhe, nos termos desta Lei, as prerrogativas necessárias ao exercício adequado de sua competência.


Art. 6º

- Com o objetivo de harmonizar suas ações institucionais na área da defesa e promoção da concorrência, a ANAC celebrará convênios com os órgãos e entidades do Governo Federal, competentes sobre a matéria.

Parágrafo único - Quando, no exercício de suas atribuições, a ANAC tomar conhecimento de fato que configure ou possa configurar infração contra a ordem econômica, ou que comprometa a defesa e a promoção da concorrência, deverá comunicá-lo aos órgãos e entidades referidos no caput deste artigo, para que adotem as providências cabíveis.


Art. 7º

- O Poder Executivo instalará a ANAC, mediante a aprovação de seu regulamento e estrutura organizacional, por decreto, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta Lei.

Parágrafo único - A edição do regulamento investirá a ANAC no exercício de suas atribuições.


Art. 8º

- Cabe à ANAC adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento e fomento da aviação civil, da infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária do País, atuando com independência, legalidade, impessoalidade e publicidade, competindo-lhe:

I - implementar, em sua esfera de atuação, a política de aviação civil;

II - representar o País junto aos organismos internacionais de aviação civil, exceto nos assuntos relativos ao sistema de controle do espaço aéreo e ao sistema de investigação e prevenção de acidentes aeronáuticos;

III - elaborar relatórios e emitir pareceres sobre acordos, tratados, convenções e outros atos relativos ao transporte aéreo internacional, celebrados ou a ser celebrados com outros países ou organizações internacionais;

IV - realizar estudos, estabelecer normas, promover a implementação das normas e recomendações internacionais de aviação civil, observados os acordos, tratados e convenções internacionais de que seja parte a República Federativa do Brasil;

V - negociar o estabelecimento de acordos e tratados sobre transporte aéreo internacional, observadas as diretrizes do CONAC;

VI - negociar, realizar intercâmbio e articular-se com autoridades aeronáuticas estrangeiras, para validação recíproca de atividades relativas ao sistema de segurança de vôo, inclusive quando envolvam certificação de produtos aeronáuticos, de empresas prestadoras de serviços e fabricantes de produtos aeronáuticos, para a aviação civil;

VII - regular e fiscalizar a operação de serviços aéreos prestados, no País, por empresas estrangeiras, observados os acordos, tratados e convenções internacionais de que seja parte a República Federativa do Brasil;

VIII - promover, junto aos órgãos competentes, o cumprimento dos atos internacionais sobre aviação civil ratificados pela República Federativa do Brasil;

IX - regular as condições e a designação de empresa aérea brasileira para operar no exterior;

X - regular e fiscalizar os serviços aéreos, os produtos e processos aeronáuticos, a formação e o treinamento de pessoal especializado, os serviços auxiliares, a segurança da aviação civil, a facilitação do transporte aéreo, a habilitação de tripulantes, as emissões de poluentes e o ruído aeronáutico, os sistemas de reservas, a movimentação de passageiros e carga e as demais atividades de aviação civil;

XI - expedir regras sobre segurança em área aeroportuária e a bordo de aeronaves civis, porte e transporte de cargas perigosas, inclusive o porte ou transporte de armamento, explosivos, material bélico ou de quaisquer outros produtos, substâncias ou objetos que possam pôr em risco os tripulantes ou passageiros, ou a própria aeronave ou, ainda, que sejam nocivos à saúde;

XII - regular e fiscalizar as medidas a serem adotadas pelas empresas prestadoras de serviços aéreos, e exploradoras de infra-estrutura aeroportuária, para prevenção quanto ao uso por seus tripulantes ou pessoal técnico de manutenção e operação que tenha acesso às aeronaves, de substâncias entorpecentes ou psicotrópicas, que possam determinar dependência física ou psíquica, permanente ou transitória;

XIII - (Revogado pela Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 14, V. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, V).

Redação anterior (original): [XIII - regular e fiscalizar a outorga de serviços aéreos;]

XIV - exigir certificação do operador como condição para exploração dos serviços aéreos, quando julgar necessário, conforme disposto em regulamentação;

Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 4º (Nova redação ao inc. XIV. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 3º).

Redação anterior (original): [XIV - conceder, permitir ou autorizar a exploração de serviços aéreos;]

XV - promover a apreensão de bens e produtos aeronáuticos de uso civil, que estejam em desacordo com as especificações;

XVI - fiscalizar as aeronaves civis, seus componentes, equipamentos e serviços de manutenção, com o objetivo de assegurar o cumprimento das normas de segurança de vôo;

XVII - proceder à homologação e emitir certificados, atestados, aprovações e autorizações, relativos às atividades de competência do sistema de segurança de vôo da aviação civil, bem como licenças de tripulantes e certificados de habilitação técnica e de capacidade física e mental, observados os padrões e normas por ela estabelecidos;

XVIII - administrar o Registro Aeronáutico Brasileiro e disciplinar seu funcionamento, os requisitos e os procedimentos para o registro;

Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 4º (Nova redação ao inc. XVIII. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 3º).

Redação anterior: [XVIII - administrar o Registro Aeronáutico Brasileiro;]

XIX - regular as autorizações de horários de pouso e decolagem de aeronaves civis, observadas as condicionantes do sistema de controle do espaço aéreo e da infra-estrutura aeroportuária disponível;

XX - compor, administrativamente, conflitos de interesses entre prestadoras de serviços aéreos e de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária;

XXI - regular e fiscalizar a infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, com exceção das atividades e procedimentos relacionados com o sistema de controle do espaço aéreo e com o sistema de investigação e prevenção de acidentes aeronáuticos;

XXII - aprovar os planos diretores dos aeroportos;

Lei 12.462, de 05/08/2011 (Nova redação ao inc. XXII. Origem da Medida Provisória 527, de 18/03/2011).

Redação anterior (original): [XXII - aprovar os planos diretores dos aeroportos e os planos aeroviários estaduais;]

XXIII - (Revogado pela Lei 12.462, de 05/08/2011. Origem da Medida Provisória 527, de 18/03/2011).

Redação anterior (original): [XXIII - propor ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado da Defesa, a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à construção, manutenção e expansão da infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária;]

XXV - estabelecer o regime tarifário da exploração da infraestrutura aeroportuária, no todo ou em parte, e disciplinar a remuneração do seu uso;

Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 4º (Nova redação ao inc. XXV. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 3º).

Redação anterior (original): [XXIV - conceder ou autorizar a exploração da infra-estrutura aeroportuária, no todo ou em parte;]

XXV - estabelecer o regime tarifário da exploração da infra-estrutura aeroportuária, no todo ou em parte;

XXVI - homologar, registrar e cadastrar os aeródromos;

XXVII - (Revogado pela Lei 12.462, de 05/08/2011. Origem da Medida Provisória 527, de 18/03/2011).

Redação anterior (original): [XXVII - arrecadar, administrar e suplementar recursos para o funcionamento de aeródromos de interesse federal, estadual ou municipal;]

XXVIII - fiscalizar a observância dos requisitos técnicos na construção, reforma e ampliação de aeródromos e aprovar sua abertura ao tráfego;

Lei 12.462, de 05/08/2011 (Nova redação ao inc. XXVIII. Origem da Medida Provisória 527, de 18/03/2011).

Redação anterior: [XXVIII - aprovar e fiscalizar a construção, reforma e ampliação de aeródromos e sua abertura ao tráfego;]

XXIX - expedir normas e padrões que assegurem a compatibilidade, a operação integrada e a interconexão de informações entre aeródromos;

XXX - expedir normas e estabelecer padrões mínimos de segurança de vôo, de desempenho e eficiência, a serem cumpridos pelas prestadoras de serviços aéreos e de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, inclusive quanto a equipamentos, materiais, produtos e processos que utilizarem e serviços que prestarem;

XXXI - expedir certificados de aeronavegabilidade;

XXXII - regular e fiscalizar os serviços aéreos prestados por aeroclubes, escolas e cursos de aviação civil;

Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 4º (Nova redação ao inc. XXXII. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 3º).

Redação anterior: [XXXII - regular, fiscalizar e autorizar os serviços aéreos prestados por aeroclubes, escolas e cursos de aviação civil;]

XXXIII - expedir, homologar ou reconhecer a certificação de produtos e processos aeronáuticos de uso civil, observados os padrões e normas por ela estabelecidos;

XXXIV - integrar o Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos - SIPAER;

XXXV - reprimir infrações à legislação, inclusive quanto aos direitos dos usuários, e aplicar as sanções cabíveis;

XXXVI - arrecadar, administrar e aplicar suas receitas;

XXXVII - contratar pessoal por prazo determinado, de acordo com a legislação aplicável;

XXXVIII - adquirir, administrar e alienar seus bens;

XXXIX - apresentar ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República proposta de orçamento;

Lei 12.462, de 05/08/2011 (Nova redação ao inc. XXXIX. Origem da Medida Provisória 527, de 18/03/2011).

Redação anterior: [XXXIX - apresentar ao Ministro de Estado da Defesa proposta de orçamento;

XL - elaborar e enviar o relatório anual de suas atividades à Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República e, por intermédio da Presidência da República, ao Congresso Nacional;

Lei 12.462, de 05/08/2011 (Nova redação ao inc. XL. Origem da Medida Provisória 527, de 18/03/2011).

Redação anterior: [XL - elaborar e enviar o relatório anual de suas atividades ao Ministério da Defesa e, por intermédio da Presidência da República, ao Congresso Nacional;]

XLI - aprovar o seu regimento interno;

XLII - administrar os cargos efetivos, os cargos comissionados e as gratificações de que trata esta Lei;

Lei 11.292, de 26/04/2006 (Nova redação ao inc. XLII).

Redação anterior: [XLII - administrar os empregos públicos, os cargos comissionados e as gratificações de que trata esta Lei;]

XLIII - decidir, em último grau, sobre as matérias de sua competência;

XLIV - deliberar, na esfera administrativa, quanto à interpretação da legislação, sobre serviços aéreos e de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, inclusive casos omissos, quando não houver orientação normativa da Advocacia-Geral da União;

XLV - deliberar, na esfera técnica, quanto à interpretação das normas e recomendações internacionais relativas ao sistema de segurança de vôo da aviação civil, inclusive os casos omissos;

XLVI - editar e dar publicidade às instruções e aos regulamentos necessários à aplicação desta Lei;

XLVII - (Revogado pela Lei 12.462, de 05/08/2011 - origem da Medida Provisória 527, de 18/03/2011).

Redação anterior: [XLVII - promover estudos sobre a logística do transporte aéreo e do transporte intermodal, ao longo de eixos e fluxos de produção, em articulação com os demais órgãos governamentais competentes;]

XLVIII - firmar convênios de cooperação técnica e administrativa com órgãos e entidades governamentais, nacionais ou estrangeiros, tendo em vista a descentralização e fiscalização eficiente dos setores de aviação civil e infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária; e

XLIX - contribuir para a preservação do patrimônio histórico e da memória da aviação civil e da infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, em cooperação com as instituições dedicadas à cultura nacional, orientando e incentivando a participação das empresas do setor.

L - adotar medidas cautelares para fazer cessar situação de risco ou ameaça à segurança das operações, à segurança contra atos de interferência ilícita, aos direitos dos usuários e à integridade física ou patrimonial de terceiros;

Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 4º (acrescennta o inc. L).

LI - aplicar advertência, multa, suspensão ou cassação de certificados, de licenças e de autorizações, bem como deter, interditar e apreender aeronave ou material transportado, entre outras providências administrativas, inclusive de caráter não sancionatório;

Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 4º (acrescennta o inc. LI).

LII - requisitar o auxílio da força policial para obter a detenção dos presumidos infratores ou da aeronave que coloque em perigo a segurança pública, pessoas ou coisas;

Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 4º (acrescennta o inc. LII).

LIII - tipificar as infrações à legislação de aviação civil, bem como definir as respectivas sanções e providências administrativas aplicáveis a cada conduta infracional e o processo de apuração e de julgamento;

Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 4º (acrescennta o inc. LIII).

LIV - regulamentar e conceder certificado de habilitação para praticantes de aerodesporto.

Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 4º (Nova redação ao inc. LIV).

§ 1º - A ANAC poderá credenciar, nos termos estabelecidos em norma específica, pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, de notória especialização, de acordo com padrões internacionalmente aceitos para a aviação civil, para expedição de laudos, pareceres ou relatórios que demonstrem o cumprimento dos requisitos necessários à emissão de certificados ou atestados relativos às atividades de sua competência.

§ 2º - A ANAC observará as prerrogativas específicas da Autoridade Aeronáutica, atribuídas ao Comandante da Aeronáutica, devendo ser previamente consultada sobre a edição de normas e procedimentos de controle do espaço aéreo que tenham repercussão econômica ou operacional na prestação de serviços aéreos e de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária.

§ 3º - Quando se tratar de aeródromo compartilhado, de aeródromo de interesse militar ou de aeródromo administrado pelo Comando da Aeronáutica, o exercício das competências previstas nos incs. XXII, XXIII, XXIV, XXVI, XXVIII e XXIX do caput deste artigo, dar-se-á em conjunto com o Comando da Aeronáutica.

§ 4º - Sem prejuízo do disposto no inc. X do caput deste artigo, a execução dos serviços aéreos de aerolevantamento dependerá de autorização emitida pelo Ministério da Defesa.

§ 5º - Sem prejuízo do disposto no inciso XI do caput deste artigo, compete ao Comando da Aeronáutica a autorização para o transporte de explosivo e de material bélico em aeronaves civis públicas estrangeiras que partam de aeródromo brasileiro ou a ele se destinem ou que sobrevoem o território nacional.

Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 4º (Nova redação ao § 5º. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 3º).

Redação anterior (original): [§ 5º - Sem prejuízo do disposto no inc. XI do caput deste artigo, a autorização para o transporte de explosivo e material bélico em aeronaves civis que partam ou se destinem a aeródromo brasileiro ou com sobrevôo do território nacional é de competência do Comando da Aeronáutica.]

§ 6º - Para os efeitos previstos nesta Lei, o Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro será explorado diretamente pela União, por intermédio do Comando da Aeronáutica, ou por entidade a quem ele delegar.

§ 7º - As expressões infra-estrutura aeronáutica e infra-estrutura aeroportuária, mencionadas nesta Lei, referem-se às infra-estruturas civis, não se aplicando o disposto nela às infra-estruturas militares.

§ 8º - O exercício das atribuições da ANAC, na esfera internacional, dar-se-á em coordenação com o Ministério das Relações Exteriores.

Referências ao art. 8 Jurisprudência do art. 8
Art. 8º-A

- Nas infrações a preceitos da aviação civil, será solidária a responsabilidade da pessoa jurídica empregadora por atos de seus agentes ou empregados, bem como daquele que cumprir ordem exorbitante ou indevida do proprietário ou explorador de aeronave.

Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 4º (acrescenta o artigo).
Referências ao art. 8-A Jurisprudência do art. 8-A