Legislação
Lei 11.182, de 27/09/2005
Capítulo I - DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL (Ir para)
Art. 7º- O Poder Executivo instalará a ANAC, mediante a aprovação de seu regulamento e estrutura organizacional, por decreto, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta Lei.
Parágrafo único - A edição do regulamento investirá a ANAC no exercício de suas atribuições.
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