Legislação

Lei 11.182, de 27/09/2005

Art. 49

Capítulo VI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 49

- Na prestação de serviços aéreos, prevalecerá o regime de liberdade tarifária.

Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 4º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 3º).

Redação anterior (caput original): [Art. 49 - Na prestação de serviços aéreos regulares, prevalecerá o regime de liberdade tarifária.]

§ 1º - A autoridade de aviação civil poderá exigir dos prestadores de serviços aéreos que lhe comuniquem os preços praticados, conforme regulamentação específica.

Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 4º (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 3º)

Redação anterior (original): [§ 1º - No regime de liberdade tarifária, as concessionárias ou permissionárias poderão determinar suas próprias tarifas, devendo comunicá-las à ANAC, em prazo por esta definido.]

§ 2º - (VETADO)

§ 3º - (Revogado pela Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 14, V. Origem Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, V).

Redação anterior (original): [§ 3º - A ANAC estabelecerá os mecanismos para assegurar a fiscalização e a publicidade das tarifas.]

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