Legislação
Lei 11.182, de 27/09/2005
Capítulo VI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 38-A- O quantitativo de servidores ocupantes dos cargos do Quadro de Pessoal Específico, acrescido dos servidores ou empregados requisitados, não poderá exceder o número de cargos efetivos.
Lei 11.292, de 26/04/2006 (Acrescenta o artigo).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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