Legislação

Lei 11.182, de 27/09/2005

Art. 40

Capítulo VI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 40

- Aplica-se à ANAC o disposto no art. 22 da Lei 9.986, de 18/07/2000.

Lei 11.314, de 03/07/2006 (Acrescenta o artigo).

Redação anterior (original): [Art. 40 - Fica a ANAC autorizada a custear as despesas com remoção e estada dos profissionais que, em virtude de nomeação para Cargos Comissionados de Direção, de Gerência Executiva e de Assessoria dos níveis CD I e II, CGE I e II, CA I e II, e para os Cargos Comissionados Técnicos, nos níveis CCT IV e V e correspondentes Gratificações Militares, vierem a ter exercício em cidade diferente de seu domicílio, conforme disposto em norma específica estabelecida pela ANAC, observados os limites de valores estabelecidos para a Administração Pública Federal direta.]

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