Legislação
Lei 11.182, de 27/09/2005
Capítulo I - DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL (Ir para)
Art. 3º- A Anac, no exercício de suas competências, deverá observar e implementar as orientações, diretrizes e políticas estabelecidas pelo governo federal, especialmente no que se refere a:
Lei 12.462, de 05/08/2011 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 527, de 18/03/2011).Redação anterior (original): [Art. 3º - A ANAC, no exercício de suas competências, deverá observar e implementar orientações, diretrizes e políticas estabelecidas pelo Conselho de Aviação Civil - CONAC, especialmente no que se refere a:]
I - a representação do Brasil em convenções, acordos, tratados e atos de transporte aéreo internacional com outros países ou organizações internacionais de aviação civil;
II - o estabelecimento do modelo de concessão de infra-estrutura aeroportuária, a ser submetido ao Presidente da República;
III - (Revogado pela Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 14, V. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, V).
Redação anterior (original): [III - a outorga de serviços aéreos;]
IV - a suplementação de recursos para aeroportos de interesse estratégico, econômico ou turístico; e
V - (Revogado pela Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 14, V. Origem Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, V).
Redação anterior (original): [V - a aplicabilidade do instituto da concessão ou da permissão na exploração comercial de serviços aéreos.]
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