Legislação

Lei 11.182, de 27/09/2005

Art.

Capítulo I - DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL (Ir para)

Art. 3º

- A Anac, no exercício de suas competências, deverá observar e implementar as orientações, diretrizes e políticas estabelecidas pelo governo federal, especialmente no que se refere a:

Lei 12.462, de 05/08/2011 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 527, de 18/03/2011).

Redação anterior (original): [Art. 3º - A ANAC, no exercício de suas competências, deverá observar e implementar orientações, diretrizes e políticas estabelecidas pelo Conselho de Aviação Civil - CONAC, especialmente no que se refere a:]

I - a representação do Brasil em convenções, acordos, tratados e atos de transporte aéreo internacional com outros países ou organizações internacionais de aviação civil;

II - o estabelecimento do modelo de concessão de infra-estrutura aeroportuária, a ser submetido ao Presidente da República;

III - (Revogado pela Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 14, V. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, V).

Redação anterior (original): [III - a outorga de serviços aéreos;]

IV - a suplementação de recursos para aeroportos de interesse estratégico, econômico ou turístico; e

V - (Revogado pela Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 14, V. Origem Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, V).

Redação anterior (original): [V - a aplicabilidade do instituto da concessão ou da permissão na exploração comercial de serviços aéreos.]

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