Legislação

Lei 11.182, de 27/09/2005

Art. 37

Capítulo VI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 37

- A ANAC poderá requisitar, com ônus, servidores e empregados de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública.

§ 1º - Durante os primeiros 24 (vinte e quatro) meses subseqüentes a sua instalação, a ANAC poderá complementar a remuneração do servidor ou empregado público requisitado até o limite da remuneração do cargo efetivo ou emprego permanente ocupado no órgão ou na entidade de origem, quando a requisição implicar redução dessa remuneração.

Lei 11.292, de 26/04/2006 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

§ 2º - Os empregados das entidades integrantes da administração pública que na data da publicação desta Lei estejam em exercício nas unidades do Ministério da Defesa cujas competências foram transferidas para a ANAC poderão permanecer nessa condição, inclusive no exercício de funções comissionadas, salvo devolução do empregado à entidade de origem ou por motivo de rescisão ou extinção do contrato de trabalho.

Lei 11.292, de 26/04/2006 (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - Os empregados e servidores de órgãos e entidades integrantes da administração pública requisitados até o término do prazo de que trata o § 1º deste artigo poderão exercer funções comissionadas e cargos comissionados técnicos, salvo devolução do empregado à entidade de origem ou por motivo de rescisão ou extinção do contrato de trabalho.

Lei 11.292, de 26/04/2006 (Acrescenta o § 3º).
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