Legislação
Lei 6.009, de 26/12/1973
- O produto da arrecadação das tarifas de navegação aérea relativas à utilização das instalações e dos serviços providos pelo Comando da Aeronáutica constituirá receita do Fundo Aeronáutico.
Redação anterior (da Lei 12.648, de 17/05/2012): [Art. 11 - O produto de arrecadação das tarifas previstas no art. 8º constituirá, em sua totalidade, receita do Fundo Aeronáutico.] [[Lei 6.009/1973, art. 8º.]]
Redação anterior (da Lei 11.182, de 27/09/2005): [Art. 11 - O produto de arrecadação da tarifa a que se refere o art. 8º desta Lei constituirá receita do Fundo Aeronáutico.] [[Lei 6.009/1973, art. 8º.]]
Redação anterior (original): [Art. 11 - O produto da arrecadação da tarifa a que se refere o artigo 8º, constituirá receita do Fundo Aeroviário.] [[Lei 6.009/1973, art. 8º.]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;
Lei 12.648, de 17/05/2012, art. 5º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória551, de 23/11/2011. Efeitos a partir de 10/01/2012).