Legislação
Lei 11.340, de 07/08/2006
Art. 21
Título IV - DOS PROCEDIMENTOS (Ir para)
Capítulo II - DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 21- A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.
Parágrafo único - A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.
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