Legislação

Lei 11.340, de 07/08/2006
(D.O. 08/08/2006)

Art. 13

- Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.

Referências ao art. 13 Jurisprudência do art. 13
Art. 14

- Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Parágrafo único - Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.

Referências ao art. 14 Jurisprudência do art. 14
Art. 14-A

- (VETADO e acrescentado na Lei 13.894, de 29/10/2019, art. 1º).


Art. 15

- É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:

I - do seu domicílio ou de sua residência;

II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;

III - do domicílio do agressor.

Referências ao art. 15 Jurisprudência do art. 15
Art. 16

- Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

Acórdão/STF (Ação penal. Violência doméstica contra a mulher. Lesão corporal. Natureza. Interpretação conforme da Lei 11.340/2006, art. 12, I, e da Lei 11.340/2006, art. 16. - [STF - (Pleno) - Ação Direta de Inconstitucionalidade Acórdão/STF - Rel.: Min. Marco Aurélio - J. em 09/02/2012 - DJ 31/07/2014]).
Referências ao art. 16 Jurisprudência do art. 16
Art. 17

- É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

Referências ao art. 17 Jurisprudência do art. 17
Art. 17-A

- O nome da ofendida ficará sob sigilo nos processos em que se apuram crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Lei 14.857, de 21/05/2024, art. 1º (Acrescenta o artigo. Vigência em 18/11/2024. Veja Lei 14.857, de 21/05/2024, art. 1º).

Parágrafo único - O sigilo referido no caput deste artigo não abrange o nome do autor do fato, tampouco os demais dados do processo.

Referências ao art. 17-A Jurisprudência do art. 17-A
Art. 18

- Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:

I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;

II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para o ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente;

Lei 13.894, de 29/10/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;]

III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.

IV - determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor.

Lei 13.880, de 08/10/2019, art. 1º (acrescenta o inc. IV).
Referências ao art. 18 Jurisprudência do art. 18
Art. 19

- As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

§ 1º - As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

§ 2º - As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.

§ 3º - Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.

§ 4º - As medidas protetivas de urgência serão concedidas em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou da apresentação de suas alegações escritas e poderão ser indeferidas no caso de avaliação pela autoridade de inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.

Lei 14.550, de 19/04/2023, art. 1º (acrescenta o § 4º).

§ 5º - As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência.

Lei 14.550, de 19/04/2023, art. 1º (acrescenta o § 5º).

§ 6º - As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.

Lei 14.550, de 19/04/2023, art. 1º (acrescenta o § 6º).
Referências ao art. 19 Jurisprudência do art. 19
Art. 20

- Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

Parágrafo único - O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

Referências ao art. 20 Jurisprudência do art. 20
Art. 21

- A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.

Parágrafo único - A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.

Referências ao art. 21 Jurisprudência do art. 21
Art. 22

- Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei 10.826, de 22/12/2003; [[ Lei 10.826, de 22/12/2003 - Estatuto do Desarmento]].

II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

VI - comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e

Lei 13.983, de 03/04/2020, art. 2º (acrescenta o inc. VI).

VII - acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.

Lei 13.983, de 03/04/2020, art. 2º (acrescenta o inc. VII).

§ 1º - As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.

§ 2º - Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6º da Lei 10.826, de 22/12/2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso. [[Lei 10.826/2003, art. 6º - Estatuto do Desarmento.]]

§ 3º - Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.

§ 4º - Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5º e 6º do art. 461 da Lei 5.869, de 11/01/73 (Código de Processo Civil). [[CPC/1973, art. 461 - Obrigação de fazer e não fazer. Medidas coercitivas]].

Referências ao art. 22 Jurisprudência do art. 22
Art. 23

- Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

IV - determinar a separação de corpos.

V - determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga.

Lei 13.882, de 08/10/2019, art. 2º (acrescenta o inc. V).

VI - conceder à ofendida auxílio-aluguel, com valor fixado em função de sua situação de vulnerabilidade social e econômica, por período não superior a 6 (seis) meses.

Lei 14.674, de 14/09/2023, art. 1º (acrescenta o inc. VI).
Referências ao art. 23 Jurisprudência do art. 23
Art. 24

- Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:

I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;

II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;

III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;

IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

Parágrafo único - Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.

Referências ao art. 24 Jurisprudência do art. 24
  • Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência
Art. 24-A

- Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:

Lei 13.641, de 03/04/2018, art. 1º (acrescenta o artigo).

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Lei 14.994, de 09/10/2024, art. 7º (Nova redação a pena)

Redação anterior (Original): [Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.]

§ 1º - A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.

§ 2º - Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.

§ 3º - O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.

Referências ao art. 24-A Jurisprudência do art. 24-A
Art. 25

- O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.

Referências ao art. 25 Jurisprudência do art. 25
Art. 26

- Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:

I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;

II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;

III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Referências ao art. 26 Jurisprudência do art. 26
Art. 27

- Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei. [[Lei 11.340/2006, art. 19.]]

Referências ao art. 27 Jurisprudência do art. 27
Art. 28

- É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado.

Referências ao art. 28 Jurisprudência do art. 28