Legislação
Lei 11.340, de 07/08/2006
Art. 12-A
Título III - DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR (Ir para)
Capítulo III - DOS ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL (Ir para)
Art. 12-A- Os Estados e o Distrito Federal, na formulação de suas políticas e planos de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, darão prioridade, no âmbito da Polícia Civil, à criação de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (Deams), de Núcleos Investigativos de Feminicídio e de equipes especializadas para o atendimento e a investigação das violências graves contra a mulher.
Lei 13.505, de 08/11/2017, art. 2º (acrescenta o artigo).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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