Legislação
Lei 11.340, de 07/08/2006
Título V - DA EQUIPE DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR (Ir para)
Art. 31- Quando a complexidade do caso exigir avaliação mais aprofundada, o juiz poderá determinar a manifestação de profissional especializado, mediante a indicação da equipe de atendimento multidisciplinar.
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