Legislação

Lei 11.340, de 07/08/2006

Art. 18

Título IV - DOS PROCEDIMENTOS (Ir para)

Capítulo II - DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 18

- Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:

I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;

II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para o ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente;

Lei 13.894, de 29/10/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;]

III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.

IV - determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor.

Lei 13.880, de 08/10/2019, art. 1º (acrescenta o inc. IV).
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