Legislação

Lei 11.340, de 07/08/2006

Art. 25

Título IV - DOS PROCEDIMENTOS (Ir para)

Capítulo III - DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (Ir para)

Art. 25

- O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.

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