Legislação

Lei 11.340, de 07/08/2006

Art. 38-A

Título VII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 38-A

- O juiz competente providenciará o registro da medida protetiva de urgência.

Lei 13.827, de 13/05/2019, art. 3º (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - As medidas protetivas de urgência serão, após sua concessão, imediatamente registradas em banco de dados mantido e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, garantido o acesso instantâneo do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos órgãos de segurança pública e de assistência social, com vistas à fiscalização e à efetividade das medidas protetivas.

Lei 14.310, de 08/03/2022, art. 1º (Nova redação ao parágrafo. Vigência em 07/06/2022).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - As medidas protetivas de urgência serão registradas em banco de dados mantido e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, garantido o acesso do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos órgãos de segurança pública e de assistência social, com vistas à fiscalização e à efetividade das medidas protetivas.]

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