Legislação
Lei 11.340, de 07/08/2006
Título I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 2º- Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
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