Legislação

Lei 11.340, de 07/08/2006
(D.O. 08/08/2006)

Art. 1º

- Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar. [[CF/88, art. 226.]]

Acórdão/STF (Violência doméstica. Lei 11.340/2006. Gêneros masculino e feminino. Tratamento diferenciado. Constitucionalidade declarada por unanimidade da Lei 11.340/2006, art. 1º, e Lei 11.340/2006, art. 33 e Lei 11.340/2006, art. 41. (Lei Maria da Penha). (ADC Acórdão/STJ - Rel.: Min. Marco Aurélio - J. em 09/02/2012 - D.O. de 09/05/2014 - Pleno - STF)

Referências ao art. 1 Jurisprudência do art. 1
Art. 2º

- Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.

Referências ao art. 2 Jurisprudência do art. 2
Art. 3º

- Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

§ 1º - O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§ 2º - Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.


Art. 4º

- Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

Referências ao art. 4 Jurisprudência do art. 4