Legislação
Lei 11.340, de 07/08/2006
Título IV - DOS PROCEDIMENTOS (Ir para)
Capítulo II - DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (Ir para)
Seção III - DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA À OFENDIDA (Ir para)
Art. 23- Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV - determinar a separação de corpos.
V - determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga.
Lei 13.882, de 08/10/2019, art. 2º (acrescenta o inc. V).VI - conceder à ofendida auxílio-aluguel, com valor fixado em função de sua situação de vulnerabilidade social e econômica, por período não superior a 6 (seis) meses.
Lei 14.674, de 14/09/2023, art. 1º (acrescenta o inc. VI).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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