Legislação

Lei 11.340, de 07/08/2006

Art. 27

Título IV - DOS PROCEDIMENTOS (Ir para)

Capítulo IV - DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (Ir para)

Art. 27

- Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei. [[Lei 11.340/2006, art. 19.]]

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