Legislação

Lei 11.340, de 07/08/2006
(D.O. 08/08/2006)

Art. 27

- Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei. [[Lei 11.340/2006, art. 19.]]

Referências ao art. 27 Jurisprudência do art. 27
Art. 28

- É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado.

Referências ao art. 28 Jurisprudência do art. 28