Legislação
Lei 11.340, de 07/08/2006
Título IV - DOS PROCEDIMENTOS (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 17- É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
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