Legislação

Lei 11.340, de 07/08/2006

Art. 15

Título IV - DOS PROCEDIMENTOS (Ir para)

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 15

- É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:

I - do seu domicílio ou de sua residência;

II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;

III - do domicílio do agressor.

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