Legislação
Lei 11.340, de 07/08/2006
Art. 15
Título IV - DOS PROCEDIMENTOS (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 15- É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:
I - do seu domicílio ou de sua residência;
II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;
III - do domicílio do agressor.
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