Legislação

Lei 11.340, de 07/08/2006

Art. 20

Título IV - DOS PROCEDIMENTOS (Ir para)

Capítulo II - DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 20

- Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

Parágrafo único - O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

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