Legislação
Lei 11.907, de 02/02/2009
Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)
Seção XXIII - DAS CARREIRAS DA ÁREA PENITENCIÁRIA FEDERAL (Ir para)
Art. 135- Para fins de incorporação da GDAPEN ou da GDAPEF aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios:
Lei 14.875, de 31/05/2024, art. 64 (Nova redação do Artigo)I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critério a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, e a Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, a gratificação corresponderá:
a) a 50 (cinquenta) pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses de atividade, por meio da apresentação de termo de opção de que tratam os arts. 22 a 26 da Lei 13.327, de 29/07/2016; [[Lei 13.327/2016, art. 22. Lei 13.327/2016, art. 23. Lei 13.327/2016, art. 24. Lei 13.327/2016, art. 25. Lei 13.327/2016, art. 26.]]
II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critério a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, deverá ser observado o disposto no inciso II do § 8º do art. 4º da referida Emenda Constitucional. [[Emenda Constitucional 103/2019, art. 4º.]]
a) (revogada pela Lei 14.875, de 31/05/2024, art. 64. Veja Lei 14.875, de 31/05/2024, art. 74);
b) (revogada pela Lei 14.875, de 31/05/2024, art. 64. Veja Lei 14.875, de 31/05/2024, art. 74).
Parágrafo único - Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19/02/2004, a gratificação corresponderá a 50 (cinquenta) pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor.
Redação anterior (Original): [Art. 135 - Para fins de incorporação da GDAPEN ou da GDAPEF aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDAPEN ou a GDAPEF será:
a) a partir de 01/03/2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e
b) a partir de 01/01/2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando aos servidores que lhes deram origem, beneficiários da GDAPEN ou da GDAPEF, se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, e o art. 3º da Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, aplicar-se-á o percentual constante das alíneas [a] e [b] do inciso I do caput deste artigo; [[Emenda Constitucional 41/2003, art. 3º. Emenda Constitucional 41/2003, art. 6º. Emenda Constitucional 47/2005, art. 3º.]]
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei 10.887, de 18/06/2004.]
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