Legislação
Lei 11.907, de 02/02/2009
Art. 333
Capítulo VI - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Seção Única - DOS SERVIDORES DO CENTRO DE REFERÊNCIA PROFESSOR HÉLIO FRAGA (Ir para)
Art. 333- Os arts. 11, 34, 44 e 150 da Lei 11.355, de 19/10/2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 11.355/2006, art. 11 - (...)
Parágrafo único - Somente poderão ser enquadrados no Plano de Carreiras e Cargos de que trata o caput deste artigo os servidores que integravam o Quadro de Pessoal da Fiocruz em 22 de julho de 2005 e os servidores que se encontravam em exercício no Centro de Referência Professor Hélio Fraga - CRPHF em 10 de junho de 2008.] (NR)
[Lei 11.355/2006, art. 34 - (...)
Parágrafo único - Fazem jus à GDACTSP os servidores não enquadrados nas Carreiras da Área de Ciência e Tecnologia, de que trata o art. 27 da Lei 8.691, de 28/07/1993, em exercício na Fiocruz em 22 de julho de 2005 e os titulares dos cargos efetivos de níveis superior e intermediário, a que se refere o art. 28-A desta Lei, em exercício no Centro de Referência Professor Hélio Fraga - CRPHF, em 10 de junho de 2008, que optarem pelo enquadramento no Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública nos termos do § 2º do art. 28-A desta Lei.] (NR) [[Lei 11.355/2006, art. 28-A. Lei 8.691, de 28/07/1993, art. 27.]]
[Lei 11.355/2006, art. 44 - (...)
Parágrafo único - A redistribuição de servidores para a Fiocruz somente poderá ser feita, mediante lei específica, na hipótese de incorporação à sua estrutura de unidades organizacionais de pesquisa e tratamento na área de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública.] (NR)
[Lei 11.355/2006, art. 150 - (...)
(...)
III - Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT, instituída pelo art. 19 da Medida Provisória 2.229-43, de 6/09/2001; [[Medida Provisória 2.229-43/2001, art. 19.]]
IV - Adicional de Titulação instituído pelo art. 21 da Lei 8.691, de 28/07/1993; [[Lei 8.691/1993, art. 21.]]
V - Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, de que trata a Lei 11.784, de 22/09/2008; e
VI - Gratificação Temporária de Nível Superior da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GTNSPST, de que trata a Lei 11.784, de 22/09/2008.] (NR)
Parágrafo único - Somente poderão ser enquadrados no Plano de Carreiras e Cargos de que trata o caput deste artigo os servidores que integravam o Quadro de Pessoal da Fiocruz em 22 de julho de 2005 e os servidores que se encontravam em exercício no Centro de Referência Professor Hélio Fraga - CRPHF em 10 de junho de 2008.] (NR)
[Lei 11.355/2006, art. 34 - (...)
Parágrafo único - Fazem jus à GDACTSP os servidores não enquadrados nas Carreiras da Área de Ciência e Tecnologia, de que trata o art. 27 da Lei 8.691, de 28/07/1993, em exercício na Fiocruz em 22 de julho de 2005 e os titulares dos cargos efetivos de níveis superior e intermediário, a que se refere o art. 28-A desta Lei, em exercício no Centro de Referência Professor Hélio Fraga - CRPHF, em 10 de junho de 2008, que optarem pelo enquadramento no Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública nos termos do § 2º do art. 28-A desta Lei.] (NR) [[Lei 11.355/2006, art. 28-A. Lei 8.691, de 28/07/1993, art. 27.]]
[Lei 11.355/2006, art. 44 - (...)
Parágrafo único - A redistribuição de servidores para a Fiocruz somente poderá ser feita, mediante lei específica, na hipótese de incorporação à sua estrutura de unidades organizacionais de pesquisa e tratamento na área de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública.] (NR)
[Lei 11.355/2006, art. 150 - (...)
(...)
III - Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT, instituída pelo art. 19 da Medida Provisória 2.229-43, de 6/09/2001; [[Medida Provisória 2.229-43/2001, art. 19.]]
IV - Adicional de Titulação instituído pelo art. 21 da Lei 8.691, de 28/07/1993; [[Lei 8.691/1993, art. 21.]]
V - Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, de que trata a Lei 11.784, de 22/09/2008; e
VI - Gratificação Temporária de Nível Superior da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GTNSPST, de que trata a Lei 11.784, de 22/09/2008.] (NR)
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