Legislação

Lei 11.355, de 19/10/2006

Art. 150
Art. 150

- Os servidores integrantes dos Planos de que tratam os arts. 11, 49, 70 e 89 não fazem jus à percepção das seguintes gratificações e adicional: [[Lei 11.355/2006, art. 11. Lei 11.355/2006, art. 49. Lei 11.355/2006, art. 70. Lei 11.355/2006, art. 89.]]

I - Gratificação de Atividade - GAE de que trata a Lei Delegada 13/1992;

II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA de que trata a Lei 10.404/2002;

III - Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT, instituída pelo art. 19 da Medida Provisória 2.229-43, de 6/09/2001; [[Medida Provisória 2.229-43/2001, art. 19.]]

Inc. III com redação dada pela Lei 11.907, de 02/02/2009.

Redação anterior: [III - Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT, instituída pelo art. 19 da Medida Provisória 2.229-43/2001; e] [[Medida Provisória 2.229-43/2001, art. 19.]]

IV - Adicional de Titulação instituído pelo art. 21 da Lei 8.691, de 28/07/1993; [[Lei 8.691/1993, art. 21.]]

Inc. IV com redação dada pela Lei 11.907, de 02/02/2009.

Redação anterior: [IV - Adicional de Titulação instituído pelo art. 21 da Lei 8.691/1993.] [[Lei 8.691/1993, art. 21.]]

V - Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, de que trata a Lei 11.784, de 22/09/2008; e

Inc. V acrescentado pela Lei 11.907, de 02/02/2009.

VI - Gratificação Temporária de Nível Superior da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GTNSPST, de que trata a Lei 11.784, de 22/09/2008.

Inc. VI acrescentado pela Lei 11.907, de 02/02/2009.

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