Legislação

Lei 11.355, de 19/10/2006

Art. 28-A
Art. 28-A

- Serão enquadrados, em cargos de idêntica denominação e atribuições, que passarão a integrar o Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, os titulares dos cargos efetivos de níveis superior e intermediário da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei 10.483, de 3/07/2002, e da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho de que trata o art. 1º desta Lei, regidos pela Lei 8.112, de 11/12/1990, em exercício no Centro de Referência Professor Hélio Fraga - CRPHF, em 10 de junho de 2008. [[Lei 11.355/2006, art. 1º.]]

Artigo acrescentado pela Lei 11.907, de 02/02/2009.

§ 1º - Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o caput deste artigo serão enquadrados no Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, de acordo com as denominações e atribuições dos respectivos cargos, requisitos de formação profissional e posição relativa na tabela, conforme Tabela de Correlação constante do Anexo VII-A desta Lei, vedada a mudança de cargo ou nível.

§ 2º - O enquadramento de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada até 31 de julho de 2010, na forma do Termo de Opção constante do Anexo VIII-A desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 01/02/2009, devendo ser compensadas quaisquer diferenças pagas a maior ou a menor.

§ 2º com redação dada pela Lei 12.269, de 21/06/2010 (origem da Medida Provisória 479, de 30/12/2009).

Redação anterior: [§ 2º - O enquadramento de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada até 31 de janeiro de 2009, na forma do Termo de Opção constante do Anexo VIII-A desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 01/02/2009.]

§ 3º - A opção de que trata o caput deste artigo implica renúncia às parcelas de valores incorporadas à remuneração por decisão administrativa ou judicial que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no § 2º deste artigo.

§ 4º - Os servidores referidos no caput deste artigo que não manifestarem, no prazo de que trata o § 2º deste artigo, sua opção pelas vantagens do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, permanecerão na situação em que se encontravam em 1º de novembro de 2008.

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