Legislação
Lei 11.941, de 27/05/2009
Capítulo I - DOS PARCELAMENTOS (Ir para)
Seção III - DISPOSIÇÕES COMUNS AOS PARCELAMENTOS (Ir para)
Art. 4º- Aos parcelamentos de que trata esta Lei não se aplica o disposto no § 1º do art. 3º da Lei 9.964, de 10/04/2000, no § 2º do art. 14-A da Lei 10.522, de 19/07/2002, e no § 10 do art. 1º da Lei 10.684, de 30/05/2003.
Parágrafo único - Não será computada na apuração da base de cálculo do Imposto de Renda, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS a parcela equivalente à redução do valor das multas, juros e encargo legal em decorrência do disposto nos arts. 1º, 2º e 3º desta Lei.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;