Legislação
Lei 12.309, de 09/08/2010
Capítulo II - DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS (Ir para)
Art. 13- A Reserva de Contingência, observado o inciso III do art. 5º da Lei Complementar 101/2000, será constituída, exclusivamente, de recursos do Orçamento Fiscal, equivalendo, no Projeto de Lei Orçamentária de 2011 a, no mínimo, 2% (dois por cento) da receita corrente líquida e na Lei a 1% (um por cento), sendo pelo menos metade da Reserva, no Projeto de Lei, considerada como despesa primária para efeito de apuração do resultado fiscal.
Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)§ 1º - Não será considerada, para os efeitos do caput deste artigo, a eventual reserva:
I - à conta de receitas próprias e vinculadas;
II - para atender programação ou necessidade específica; e
III - (VETADO)
§ 2º - (VETADO)
§ 3º - (VETADO)
§ 4º - (VETADO)
§ 5º - (VETADO)
§ 6º - As dotações propostas no Projeto de Lei Orçamentária para 2011, à conta de recursos a que se refere a alínea [c] do inciso II do art. 49 da Lei 9.478/1997, e do art. 27 da Lei 2.004/1953, com redação dada pela Lei 7.990/1988, com o propósito de fiscalização e proteção das áreas produtoras de petróleo e gás natural, corresponderão, pelo menos, ao montante autorizado na Lei Orçamentária de 2010, podendo o excedente constituir reserva de contingência a que se refere este artigo.
Lei 9.478/97, art. 49 (Meio ambiente. Petróleo. Política energética. Institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo)Lei 2.004/53, art. 23 (Revogada pela Lei 9.478/97. Política do Petróleo. Cria a Petrobras).
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