Legislação

Lei 12.309, de 09/08/2010
(D.O. 10/08/2010)

Art. 5º

- Para efeito desta Lei, entende-se por:

I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo federal, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

V - subtítulo, o menor nível de categoria de programação, sendo utilizado, especialmente, para especificar a localização física da ação;

VI - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional;

VII - órgão orçamentário, o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;

VIII - concedente, o órgão ou a entidade da Administração Pública Federal direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários; e

IX - convenente, o órgão ou a entidade da Administração Pública direta ou indireta dos governos federal, estaduais, municipais ou do Distrito Federal e as entidades privadas, com os quais a Administração Federal pactue a execução de ações com transferência de recursos financeiros.

§ 1º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2011 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais e respectivos subtítulos, com indicação, quando for o caso, do produto, da unidade de medida e da meta física.

§ 2º - O produto e a unidade de medida a que se refere o § 1º deste artigo deverão ser os mesmos especificados para cada ação constante do Plano Plurianual 2008-2011.

§ 3º - Ficam vedadas na especificação dos subtítulos:

I - alterações do produto e da finalidade da ação; e

II - referências a mais de uma localidade, área geográfica ou beneficiário, se determinados.

§ 4º - A meta física deve ser indicada em nível de subtítulo e agregada segundo o respectivo projeto, atividade ou operação especial.

§ 5º - Cada ação orçamentária, entendida como sendo a atividade, o projeto ou a operação especial, deve identificar a função e a subfunção às quais se vincula.

§ 6º - No Projeto de Lei Orçamentária de 2011, deve ser atribuído a cada subtítulo, para fins de processamento, um código sequencial, que não constará da respectiva Lei, devendo as modificações propostas nos termos do art. 166, § 5º, da Constituição, preservar os códigos sequenciais da proposta original.

§ 7º - As atividades que possuem a mesma finalidade devem ser classificadas sob um único código, independentemente da unidade executora.

§ 8º - O projeto deve constar de uma única esfera orçamentária, sob um único programa.

§ 9º - A subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à função, deverá evidenciar cada área da atuação governamental, mesmo que a atuação se dê mediante a transferência de recursos à entidade pública ou privada.


Art. 6º

- Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão o conjunto das receitas públicas bem como das despesas dos Poderes e do Ministério Público da União – MPU, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa, ser registrada na modalidade total no SIAFI.

§ 1º - Excluem-se do disposto neste artigo:

I - os fundos de incentivos fiscais, que figurarão exclusivamente como informações complementares ao Projeto de Lei Orçamentária de 2011;

II - os conselhos de fiscalização de profissão regulamentada, constituídos sob a forma de autarquia; e

III - as empresas públicas ou sociedades de economia mista que recebam recursos da União apenas em virtude de:

a) participação acionária;

b) fornecimento de bens ou prestação de serviços;

c) pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos; e

d) transferência para aplicação em programas de financiamento, nos termos do disposto nos arts. 159, inciso I, alínea [c], e 239, § 1º, da Constituição.

CF/88, art. 159 (CF/88).

§ 2º - A empresa destinatária de recursos na forma prevista na alínea [a] do inciso III do § 1º deste artigo deve divulgar, mensalmente, pela internet, as informações relativas à execução das despesas do orçamento de investimento, discriminando os valores autorizados e os executados, mensal e anualmente.

§ 3º - As entidades constituídas sob a forma de serviço social autônomo, destinatárias de contribuições dos empregadores, incidentes sobre a folha de salários deverão divulgar, quadrimestralmente, pela internet dados e informações atualizados acerca dos valores recebidos à conta das contribuições constantes dos respectivos orçamentos, bem como das aplicações efetuadas, discriminadas por finalidade e região.

§ 4º - A integralização de cotas no Fundo Fiscal de Investimentos e Estabilização – FFIE a que se refere o art. 7º da Lei 11.887/2008, deverá constar da lei orçamentária e de suas alterações.

Lei 11.887/2008, art. 7º (Fundo Fiscal de Investimentos e Estabilização - FFIE)

Art. 7º

- Os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa, o identificador de resultado primário, a modalidade de aplicação, o identificador de uso e a fonte de recursos.

§ 1º - A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é Fiscal (F), da Seguridade Social (S) ou de Investimento (I).

§ 2º - Os Grupos de Natureza de Despesa – GND constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:

I - pessoal e encargos sociais (GND 1);

II - juros e encargos da dívida (GND 2);

III - outras despesas correntes (GND 3);

IV - investimentos (GND 4);

V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas (GND 5); e

VI - amortização da dívida (GND 6).

§ 3º - A Reserva de Contingência, prevista no art. 13 desta Lei, será classificada no GND 9.

§ 4º - O identificador de Resultado Primário – RP, de caráter indicativo, tem como finalidade auxiliar a apuração do resultado primário previsto no art. 2º desta Lei, devendo constar no Projeto de Lei Orçamentária de 2011 e na respectiva Lei em todos os grupos de natureza de despesa, identificando, de acordo com a metodologia de cálculo das necessidades de financiamento, cujo demonstrativo constará em anexo à Lei Orçamentária de 2011, nos termos do Anexo I, inciso XI, desta Lei, se a despesa é:

I - financeira (RP 0);

II - primária obrigatória, quando constar da Seção I do Anexo IV desta Lei (RP 1);

III - primária discricionária, quando não constar da Seção I do Anexo IV desta Lei, desdobrada em programações:

a) não abrangidas pelo PAC (RP 2); ou

b) abrangidas pelo PAC (RP 3).

IV - do Orçamento de Investimento das empresas estatais que não impacta o resultado primário (RP 4).

§ 5º - Nenhuma ação conterá, simultaneamente, dotações destinadas a despesas financeiras e primárias, ressalvada a Reserva de Contingência.

§ 6º - Os subtítulos enquadrados no PAC não poderão abranger dotações com identificador de resultado primário diferente de 3 (RP 3).

§ 7º - A Modalidade de Aplicação – MA destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:

I - diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, em decorrência de descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social;

II - indiretamente, mediante transferência, por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas, exceto o caso previsto no inciso III deste parágrafo; ou

III - indiretamente, mediante delegação, por outros entes da Federação ou consórcios públicos para a aplicação de recursos em ações de responsabilidade exclusiva da União que impliquem preservação ou acréscimo no valor de bens públicos federais.

§ 8º - A especificação da modalidade de que trata o § 7º deste artigo observará, no mínimo, o seguinte detalhamento:

I - transferência a administração estadual (MA 30);

II - transferência a administração municipal (MA 40);

III - transferência a entidade privada sem fins lucrativos (MA 50);

IV - transferência a entidade privada com fins lucrativos (MA 60);

V - transferência a consórcio público (MA 71);

VI - aplicação direta (MA 90); e

VII - aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social (MA 91).

§ 9º - O empenho da despesa não poderá ser realizado com modalidade de aplicação a definir (MA 99).

§ 10. Quando a operação a que se refere o inciso VII do § 8º deste artigo for identificada apenas na execução orçamentária, antes da emissão da nota de empenho, a unidade orçamentária procederá à troca da modalidade de aplicação na forma prevista no art. 55, § 2º, desta Lei.

§ 11. O Identificador de Uso – IU tem por finalidade indicar se os recursos compõem contrapartida nacional de empréstimos ou de doações, ou se são destinados a outras aplicações, constando da Lei Orçamentária de 2011 e dos créditos adicionais pelos seguintes dígitos, que antecederão o código das fontes de recursos:

I - recursos não destinados à contrapartida (IU 0);

II - contrapartida de empréstimos do Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento – BIRD (IU 1);

III - contrapartida de empréstimos do Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID (IU 2);

IV - contrapartida de empréstimos por desempenho ou com enfoque setorial amplo (IU 3);

V - contrapartida de outros empréstimos (IU 4); e

VI - contrapartida de doações (IU 5).

§ 12. As fontes de recursos que corresponderem às receitas provenientes de concessão, de permissão e de utilização de recursos hídricos de que trata o art. 22 da Lei 9.433/1997, constarão na Lei Orçamentária de 2011 com código próprio que as identifiquem conforme a origem da receita, discriminando-se, no mínimo, aquelas decorrentes de concessão ou permissão nas áreas de telecomunicações, transportes, petróleo e eletricidade e de utilização de recursos hídricos.

§ 13. As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação segundo as naturezas de receita, fontes de recursos e parcelas vinculadas à seguridade social.

§ 14. A aplicação de recursos a que se refere o inciso III do § 7º deste artigo utilizará modalidades de aplicação específicas que identifiquem o uso dos recursos por parte de Estados, Municípios ou Consórcios Públicos.

§ 15. É vedada a execução orçamentária de programação que utilize a designação [a classificar] ou outra que não permita sua identificação precisa.


Art. 8º

- Todo e qualquer crédito orçamentário deve ser consignado, diretamente, independentemente do grupo de natureza de despesa em que for classificado, à unidade orçamentária à qual pertencem as ações correspondentes, vedando-se a consignação de crédito a título de transferência a unidades orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

§ 1º - Não caracteriza infringência ao disposto no caput, bem como à vedação contida no art. 167, inciso VI, da Constituição, a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações pertencentes à unidade orçamentária descentralizadora.

§ 2º - As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo, serão executadas, obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei 4.320/1964, utilizando-se a modalidade de aplicação a que se refere o art. 7º, § 8º, VII, desta Lei.

Lei 4.320/64 (Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal)

Art. 9º

- O Projeto de Lei Orçamentária de 2011 que o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional e a respectiva Lei serão constituídos de:

I - texto da lei;

II - quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei 4.320/1964, conforme Anexo I desta Lei;

III - anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, contendo:

a) receitas, discriminadas por natureza, identificando as fontes de recursos correspondentes a cada cota-parte de natureza de receita, o orçamento a que pertence e a sua natureza financeira (F) ou primária (P), observado o disposto no art. 6º da Lei 4.320/1964; e

b) despesas, discriminadas na forma prevista no art. 7º e nos demais dispositivos pertinentes desta Lei;

IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e

V - anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição, na forma definida nesta Lei.

CF/88, art. 165 (CF/88).

§ 1º - Os quadros orçamentários consolidados e as informações complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo legal a que se referem.

§ 2º - O Projeto de Lei Orçamentária de 2011 e a respectiva Lei conterão anexo específico com a relação dos subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves cuja execução será bloqueada nos termos do Capítulo VIII desta Lei.

§ 3º - Os anexos da despesa prevista no inciso III, alínea [b], do caput deste artigo deverão conter, no Projeto de Lei Orçamentária de 2011, quadros-síntese por órgão e unidade orçamentária, discriminando os valores por função, subfunção, grupo de natureza de despesa e fonte de recursos:

I - constantes da Lei Orçamentária de 2009 e dos créditos adicionais;

II - empenhados no exercício de 2009;

III - constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2010;

IV - constantes da Lei Orçamentária de 2010; e

V - propostos para o exercício de 2011.

§ 4º - Na Lei Orçamentária de 2011, serão excluídos os valores a que se refere o inciso I do § 3º deste artigo e incluídos os valores aprovados para 2011.

§ 5º - Os anexos do Projeto de Lei Orçamentária de 2011 e de seu Autógrafo, assim como da respectiva Lei, terão a mesma formatação dos anexos da Lei Orçamentária de 2010, exceto quanto às alterações previstas nesta Lei.

§ 6º - O quadro orçamentário consolidado de que trata o inciso XVII do Anexo I desta Lei poderá ser alterado por Portaria do Secretário de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, devendo ser mantido atualizado na internet.

§ 7º - O Orçamento de Investimento das empresas estatais poderá contemplar os detalhamentos previstos nos incisos I, III, IV e V do § 3º e § 4º, por função e subfunção, considerando-se ainda o valor executado em 2009.


Art. 10

- O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional até o dia 15 de setembro de 2010, inclusive em meio eletrônico, demonstrativos, elaborados a preços correntes, contendo as informações complementares relacionadas no Anexo II desta Lei.


Art. 11

- A Mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária de 2011 conterá:

I - resumo da política econômica do País, análise da conjuntura econômica e atualização das informações de que trata o § 4º do art. 4º da Lei Complementar 101/2000, com indicação do cenário macroeconômico para 2011, e suas implicações sobre a Proposta Orçamentária de 2011;

Lei Complementar 101/2000 (Responsabilidade fiscal)

II - resumo das políticas setoriais do Governo;

III - avaliação das necessidades de financiamento do Governo Central relativas aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, explicitando receitas e despesas e os resultados primário e nominal implícitos no Projeto de Lei Orçamentária de 2011, na Lei Orçamentária de 2010 e em sua reprogramação e os realizados em 2009, de modo a evidenciar:

a) a metodologia de cálculo de todos os itens computados na avaliação das necessidades de financiamento; e

b) os parâmetros utilizados, informando, separadamente, as variáveis macroeconômicas de que trata o Anexo de Metas Fiscais referido no art. 4º, § 2º, inciso II, da Lei Complementar 101/2000, verificadas em 2009 e suas projeções para 2010 e 2011;

IV - indicação do órgão que apurará os resultados primário e nominal, para fins de avaliação do cumprimento das metas;

V - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa; e

VI - demonstrativo sintético, por empresa, do Programa de Dispêndios Globais, informando as fontes de financiamento, com o detalhamento mínimo igual ao estabelecido no art. 54, § 3º, desta Lei, bem como a previsão da sua respectiva aplicação, por grupo de natureza de despesa, e o resultado primário dessas empresas com a metodologia de apuração do resultado.


Art. 12

- O Projeto e a Lei Orçamentária de 2011 discriminarão, em categorias de programação específicas, as dotações destinadas:

I - às ações descentralizadas de saúde e assistência social para cada Estado e respectivos Municípios e para o Distrito Federal;

II - às ações de alimentação escolar para cada Estado e respectivos Municípios e para o Distrito Federal;

III - ao pagamento de benefícios do Regime Geral de Previdência Social para cada categoria de benefício;

IV - ao pagamento de benefícios previdenciários ao trabalhador rural;

V - às despesas com previdência complementar;

VI - ao pagamento de benefícios mensais às pessoas portadoras de deficiência e aos idosos, em cumprimento ao disposto no art. 203, inciso V, da Constituição;

VII - às despesas com auxílio-alimentação ou refeição, assistência pré-escolar, assistência médica e odontológica, nesta incluídos os exames periódicos, e auxílio-transporte, inclusive das entidades da Administração indireta que recebam recursos à conta dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

VIII - à concessão de subvenções econômicas e subsídios;

IX - à participação em constituição ou aumento de capital de empresas;

X - ao atendimento das operações realizadas no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados e dos Municípios, bem como daquelas relativas à redução da presença do setor público nas atividades bancária e financeira, autorizadas até 5 de maio de 2000;

XI - ao pagamento de precatórios judiciários;

XII - ao atendimento de débitos judiciais periódicos vincendos, que constarão da programação das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos;

XIII - ao cumprimento de débitos judiciais transitados em julgado considerados de pequeno valor, incluídos os decorrentes dos Juizados Especiais Federais;

XIV - ao pagamento de assistência jurídica a pessoas carentes, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei 10.259/2001, art. 3º da Lei 1.060/1950, e art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição;

Lei 10.259/2001 (Juizado especial federal)
Lei 1.060/50 (Assistência judiciária
CF/88, art. 5º, LXXIV (Assistência judiciária gratuita).

XV - às despesas com publicidade institucional e com publicidade de utilidade pública, inclusive quando for produzida ou veiculada por órgão ou entidade integrante da Administração Pública Federal;

XVI - à complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, nos termos da legislação vigente;

XVII - ao atendimento de despesas de pessoal e encargos sociais, decorrentes da concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, inclusive resultante de alteração de estrutura de carreiras não autorizada até 31 de agosto de 2010, e do provimento de cargos, empregos e funções, observado o disposto no art. 78, inciso I, desta Lei, que, no caso do Poder Executivo, constará do orçamento do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

XVIII - ao auxílio financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para fomento das exportações;

XIX - às transferências aos Estados, Distrito Federal e Municípios para compensação das perdas de arrecadação decorrentes da desoneração das exportações, nos termos do art. 91 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT;

XX - às contribuições e anuidades a Organismos Internacionais nominalmente identificados;

XXI - ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado de empresas estatais dependentes;

XXII - à realização de eleições, referendos e plebiscitos pela Justiça Eleitoral;

XXIII - às despesas destinadas ao desenvolvimento de atividades de coleta e processamento de material reciclável exercidas pelas entidades previstas no art. 36, inciso VII, desta Lei;

XXIV - à doação em recursos financeiros a países estrangeiros nominalmente identificados; e

XXV - às políticas de prevenção à saúde do homem.

§ 1º - O disposto no inciso VII deste artigo aplica-se, igualmente, aos órgãos e entidades que prestem, total ou parcialmente, os referidos benefícios a seus militares e servidores públicos civis, e respectivos dependentes, por intermédio de serviços próprios.

§ 2º - A inclusão de recursos no Projeto e na Lei Orçamentária de 2011 para atender às despesas de que trata o inciso VII deste artigo fica condicionada à informação do número efetivo de beneficiários nas respectivas metas, existentes em março de 2010, que, no âmbito do Poder Executivo, deve corresponder aos dados constantes do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE.

§ 3º - Os créditos adicionais destinados ao atendimento de despesas de que trata o inciso VII deste artigo, decorrentes de ingressos de novos servidores, empregados e dependentes, ficam condicionados à informação do número de beneficiários nas respectivas metas.


Art. 13

- A Reserva de Contingência, observado o inciso III do art. 5º da Lei Complementar 101/2000, será constituída, exclusivamente, de recursos do Orçamento Fiscal, equivalendo, no Projeto de Lei Orçamentária de 2011 a, no mínimo, 2% (dois por cento) da receita corrente líquida e na Lei a 1% (um por cento), sendo pelo menos metade da Reserva, no Projeto de Lei, considerada como despesa primária para efeito de apuração do resultado fiscal.

Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)

§ 1º - Não será considerada, para os efeitos do caput deste artigo, a eventual reserva:

I - à conta de receitas próprias e vinculadas;

II - para atender programação ou necessidade específica; e

III - (VETADO)

§ 2º - (VETADO)

§ 3º - (VETADO)

§ 4º - (VETADO)

§ 5º - (VETADO)

§ 6º - As dotações propostas no Projeto de Lei Orçamentária para 2011, à conta de recursos a que se refere a alínea [c] do inciso II do art. 49 da Lei 9.478/1997, e do art. 27 da Lei 2.004/1953, com redação dada pela Lei 7.990/1988, com o propósito de fiscalização e proteção das áreas produtoras de petróleo e gás natural, corresponderão, pelo menos, ao montante autorizado na Lei Orçamentária de 2010, podendo o excedente constituir reserva de contingência a que se refere este artigo.

Lei 9.478/97, art. 49 (Meio ambiente. Petróleo. Política energética. Institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo)
Lei 2.004/53, art. 23 (Revogada pela Lei 9.478/97. Política do Petróleo. Cria a Petrobras).

Art. 14

- Os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e o MPU encaminharão à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por meio do Sistema Integrado de Dados Orçamentários – SIDOR, ou de outro sistema que vier a substituí-lo, até 13 de agosto de 2010, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária de 2011, observadas as disposições desta Lei.

§ 1º - As propostas orçamentárias dos órgãos do Poder Judiciário e do MPU, encaminhadas nos termos do caput deste artigo, deverão ser objeto de parecer do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, de que tratam os arts. 103-B e 130-A da Constituição, respectivamente, a ser encaminhado à Comissão Mista a que se refere o art. 166, § 1º, da Constituição – CMO, até 15 de setembro de 2010, com cópia para a Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

CF/88, art. 103-B (Constituição Federal/88)

§ 2º - Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo ao Supremo Tribunal Federal, ao Conselho Nacional de Justiça, ao Ministério Público Federal e ao Conselho Nacional do Ministério Público.


Art. 15

- O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional o Projeto de Lei Orçamentária de 2011 com sua despesa regionalizada e, nas informações disponibilizadas em meio magnético de processamento eletrônico, apresentará detalhamento das dotações por elemento de despesa.


Art. 16

- Até 24 (vinte e quatro) horas após o encaminhamento à sanção presidencial do autógrafo do Projeto de Lei Orçamentária de 2011, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo, em meio magnético de processamento eletrônico, os dados e informações relativos ao autógrafo, indicando:

I - em relação a cada categoria de programação e grupo de natureza de despesa do projeto original, o total dos acréscimos e o total dos decréscimos, por fonte de recursos, realizados pelo Congresso Nacional; e

II - as novas categorias de programação e, em relação a estas, os detalhamentos fixados no art. 7º desta Lei, as fontes de recursos e as denominações atribuídas.