Legislação
Lei 12.309, de 09/08/2010
Capítulo III - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO E SUAS ALTERAÇÕES (Ir para)
Seção IX - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA (Ir para)
Art. 71- Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira, conforme o art. 9º, § 2º, da Lei Complementar 101/2000, as despesas:
Lei Complementar 101/2000, art. 9º (Responsabilidade fiscal)I - relativas às obrigações constitucionais e legais da União integrantes da Seção I do Anexo IV desta Lei;
II - relacionadas como [Demais Despesas Ressalvadas] na Seção II do Anexo IV desta Lei; e
III - custeadas com recursos provenientes de doações e convênios.
Parágrafo único - As despesas de que trata o inciso II deste artigo poderão ser objeto da limitação prevista no caput em relação ao montante não excluído na forma do inciso II do § 1º do art. 70 desta Lei, observado o disposto no § 2º desse artigo.
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