Legislação

Lei 12.309, de 09/08/2010

Art. 56

Capítulo III - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO E SUAS ALTERAÇÕES (Ir para)

Seção VIII - DAS ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA E DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA (Ir para)

Art. 56

- Os projetos de lei relativos a créditos suplementares e especiais serão encaminhados pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional, também em meio magnético, sempre que possível de forma consolidada de acordo com as áreas temáticas definidas no art. 26 da Resolução no 1, de 2006-CN, ajustadas a reformas administrativas supervenientes.

§ 1º - O prazo final para o encaminhamento dos projetos referidos no caput é 15 de outubro de 2011.

§ 2º - Serão encaminhados projetos de lei específicos quando se tratar de créditos destinados ao atendimento de despesas com:

I - pessoal e encargos sociais e os seguintes benefícios:

a) auxílio-alimentação ou refeição aos servidores e empregados;

b) assistência pré-escolar aos dependentes dos servidores e empregados;

c) assistência médica e odontológica aos servidores, empregados e seus dependentes, inclusive exames periódicos; e

d) auxílio-transporte aos servidores e empregados;

II - serviço da dívida; e

III - sentenças judiciais, inclusive relativas a precatórios ou consideradas de pequeno valor.

§ 3º - As despesas a que se refere o inciso I do § 2º deste artigo poderão integrar os créditos de que trata o inciso III do § 2º deste artigo quando decorrentes de sentenças judiciais.

§ 4º - A exigência constante do § 2º deste artigo não se aplica quando o crédito especial decorrer da criação de unidades orçamentárias.

§ 5º - Acompanharão os projetos de lei concernentes a créditos suplementares e especiais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostos sobre a execução das atividades, projetos, operações especiais, e respectivos subtítulos e metas.

§ 6º - Cada projeto de lei e a respectiva lei deverão restringir-se a um único tipo de crédito adicional, conforme definido no art. 41, incisos I e II, da Lei 4.320/1964.

§ 7º - Para fins do disposto no art. 165, § 8º, da Constituição, e no § 6º deste artigo, considera-se crédito suplementar a criação de grupo de natureza de despesa em subtítulo existente.

§ 8º - Os créditos adicionais aprovados pelo Congresso Nacional serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.

§ 9º - Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, comparando-as com as estimativas constantes da Lei Orçamentária de 2011, apresentadas de acordo com a classificação de que trata o art. 9º, inciso III, alínea [a], desta Lei, a identificação das parcelas já utilizadas em créditos adicionais, abertos ou cujos projetos se encontrem em tramitação.

§ 10. Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de superávit financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas a:

I - superávit financeiro do exercício de 2010, por fonte de recursos;

II - créditos reabertos no exercício de 2011;

III - valores já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação; e

IV - saldo do superávit financeiro do exercício de 2010, por fonte de recursos.

§ 11. Os projetos de lei referentes a créditos suplementares ou especiais solicitados pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do MPU, com indicação dos recursos compensatórios, exceto se destinados a pessoal e dívida, serão encaminhados ao Congresso Nacional no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar do recebimento, pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, do parecer a que se refere o § 13 deste artigo.

§ 12. As exposições de motivos a que se refere o § 5º deste artigo, relativas a projetos de lei de créditos suplementares e especiais destinados a despesas primárias, deverão conter justificativa de que a realização das despesas objeto desses créditos não afeta a obtenção do resultado primário anual previsto nesta Lei.

§ 13. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos suplementares e especiais de órgãos do Poder Judiciário e do MPU, encaminhados nos termos do caput deste artigo, pareceres do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, respectivamente, sem prejuízo do disposto no § 5º deste artigo.

§ 14. Excetuam-se do disposto no § 13 deste artigo os projetos de lei para abertura de créditos suplementares e especiais em favor do Supremo Tribunal Federal, do Conselho Nacional de Justiça, do Ministério Público Federal e do Conselho Nacional do Ministério Público.

§ 15. Sendo estimado aumento das despesas primárias obrigatórias, o Poder Executivo abrirá crédito suplementar, se autorizado pela Lei Orçamentária de 2011, ou encaminhará projeto de lei de crédito adicional, no montante do acréscimo demonstrado no relatório a que se refere o § 4º do art. 70 desta Lei.

§ 16. A abertura de crédito ou o encaminhamento do respectivo projeto a que se refere o § 15 deste artigo, ocorrerá nos seguintes prazos:

I - até 15 de agosto de 2011, para os acréscimos apurados no primeiro semestre; e

II - até 15 de outubro ou 15 de dezembro, conforme se trate de abertura de créditos mediante projeto de lei ou por decreto, respectivamente, no caso das reestimativas realizadas no segundo semestre.

§ 17. O prazo de 15 de dezembro, previsto no inciso II do § 16 deste artigo, poderá ser prorrogado até o final do exercício se a abertura do crédito for necessária ao atendimento de despesas obrigatórias constantes da Seção I do Anexo IV desta Lei.

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