Legislação
Lei 12.309, de 09/08/2010
Capítulo III - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO E SUAS ALTERAÇÕES (Ir para)
Seção I - DAS DIRETRIZES GERAIS (Ir para)
Art. 17- A elaboração e a aprovação dos Projetos da Lei Orçamentária de 2011 e de créditos adicionais, bem como a execução das respectivas leis, deverão ser realizadas de acordo com o princípio da publicidade, promovendo-se a transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
§ 1º - Serão divulgados na internet:
I - pelo Poder Executivo:
a) as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º, da Lei Complementar 101/2000;
Lei Complementar 101/2000 (Responsabilidade fiscal)b) o Projeto de Lei Orçamentária de 2011, inclusive em versão simplificada, seus anexos e as informações complementares;
c) a Lei Orçamentária de 2011 e seus anexos;
d) os créditos adicionais e seus anexos;
e) a execução orçamentária e financeira, inclusive de restos a pagar, com o detalhamento das ações e respectivos subtítulos, identificando a programação classificada com identificador de resultado primário 3 (RP 3), por unidade da Federação, de forma regionalizada, por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção e programa, mensal e acumulada;
f) dados gerenciais referentes à execução do Plano Plurianual;
g) até o 20o (vigésimo) dia de cada mês, relatório comparando a arrecadação mensal, realizada até o mês anterior, das receitas administradas ou acompanhadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, líquida de restituições e incentivos fiscais, com as respectivas estimativas mensais constantes dos demonstrativos de que trata o inciso XII do Anexo II desta Lei, bem como de eventuais reestimativas por força de lei;
h) até o 25º (vigésimo quinto) dia de cada mês, relatório comparando a receita realizada, mensal e acumulada, com a prevista na Lei Orçamentária de 2011 e no cronograma de arrecadação, discriminando as parcelas primária e financeira;
i) até o 60o (sexagésimo) dia após a publicação da Lei Orçamentária de 2011, cadastro de ações contendo, no mínimo, o código, a descrição e a finalidade de cada uma das ações constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
j) até o 30o (trigésimo) dia após o encerramento de cada bimestre, demonstrativos relativos a empréstimos e financiamentos, inclusive a fundo perdido, consolidados por agência de fomento, elaborados de acordo com as informações e critérios constantes do § 3º do art. 89 desta Lei;
k) até 15 de setembro, relatório anual, referente ao exercício anterior, de impacto dos programas voltados ao combate das desigualdades nas dimensões de gênero, raça, etnia, geracional, regional e de pessoas com deficiência;
l) até o 40o (quadragésimo) dia após cada quadrimestre, relatório de avaliação das ações do PAC e respectivas metas consolidadas, bem como dos resultados de implementação e execução orçamentária, financeira, inclusive de restos a pagar, e, sempre que possível, a execução física de suas ações, discriminando os valores acumulados até o exercício anterior e os do exercício em curso, em atendimento ao art. 14, § 2º, da Lei 11.653/2008;
Lei 11.653/2008 (Plano Plurianual para o período 2008/2011)m) demonstrativo, atualizado mensalmente, de contratos, convênios, contratos de repasse ou termos de parceria referentes a projetos, discriminando as classificações funcional e por programas, a unidade orçamentária, a contratada ou o convenente, o objeto e os prazos de execução, os valores e as datas das liberações de recursos efetuadas e a efetuar;
n) posição atualizada mensalmente dos limites para empenho e movimentação financeira por órgão do Poder Executivo;
o) demonstrativo, atualizado mensalmente, das ações e respectivas despesas voltadas para a realização da Copa do Mundo de Futebol de 2014;
p) demonstrativo mensal indicando a arrecadação, no mês e acumulada no exercício, separadamente, relativa a depósitos judiciais e a parcelamentos amparados por programas de recuperação fiscal da Secretaria da Receita Federal do Brasil; os montantes dessa arrecadação classificados por tributo; os valores, por tributo partilhado, entregues a estados e municípios, relativamente a parcelas não classificadas; e os valores, por tributo partilhado, entregues a estados e municípios em caráter definitivo; e
q) (VETADO)
II - pelo Congresso Nacional, a relação atualizada das obras com indícios de irregularidades graves, o parecer preliminar, as emendas e respectivos pareceres, os relatórios setoriais e final e o parecer da CMO, com seus anexos, relativos ao Projeto de Lei Orçamentária de 2011;
III - pelos Poderes e pelo MPU, no sítio de cada unidade jurisdicionada ao Tribunal de Contas da União – TCU, o Relatório de Gestão, o Relatório e o Certificado de Auditoria, o Parecer do órgão de controle interno e o pronunciamento do Ministro de Estado supervisor, ou da autoridade de nível hierárquico equivalente responsável pelas contas, integrantes das respectivas tomadas ou prestações de contas, em até 30 (trinta) dias após seu envio ao Tribunal; e
IV - pelos Poderes e pelo MPU, dentro de 60 (sessenta) dias após o final de cada quadrimestre, relatórios simplificados da gestão orçamentária, com o acompanhamento e a avaliação dos principais programas e ações de governo, por área temática ou órgão, no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, contendo a execução orçamentária e financeira, inclusive de restos a pagar, bem como os produtos ou resultados obtidos.
§ 2º - A CMO terá acesso a todos os dados da Proposta Orçamentária de 2011, inclusive por meio do SIDOR, ou de outro sistema que vier a substituí-lo.
§ 3º - Para fins de atendimento do disposto na alínea [i] do inciso I do § 1º deste artigo, a CMO deverá enviar ao Poder Executivo, até 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2011, as informações relativas às ações que tenham sido incluídas por emenda parlamentar.
§ 4º - O não encaminhamento das informações de que trata o § 3º deste artigo implicará a divulgação somente do cadastro das ações constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2011.
§ 5º - O cadastro de ações de que tratam a alínea [i] do inciso I do § 1º e o § 4º deste artigo, será atualizado, quando necessário, desde que o código, a descrição e a finalidade da ação se mantenham compatíveis com o estabelecido no plano plurianual, na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual.
§ 6º - Os Poderes e o MPU poderão realizar audiências públicas com a finalidade de estimular a participação popular no debate e aprimoramento do projeto de lei orçamentária.
§ 7º - A elaboração e a execução dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social deverão obedecer à diretriz de redução das desigualdades regionais, de gênero, raça e etnia.
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