Legislação

Lei 12.309, de 09/08/2010

Art. 121

Capítulo IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 121

- Em cumprimento ao disposto no art. 5º, inciso I, da Lei 10.028/2000, os titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 54 da Lei Complementar 101/2000, encaminharão ao Congresso Nacional e ao TCU os respectivos Relatórios de Gestão Fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias após o final do quadrimestre.

Lei 10.028/2000 (Crime. Finanças públicas)
Lei Complementar 101/2000, art. 54 (Responsabilidade fiscal

§ 1º - Para fins de elaboração do Relatório de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo publicará, até 20 (vinte) dias após o encerramento de cada quadrimestre, a metodologia e a memória de cálculo da evolução da receita corrente líquida.

§ 2º - Os Relatórios de Gestão Fiscal serão distribuídos à CMO imediatamente após terem sido recebidos pelo Congresso Nacional.

§ 3º - Para subsidiar a apreciação dos Relatórios pela CMO, o TCU lhe encaminhará, em até 60 (sessenta) dias após o final do prazo de que trata o caput deste artigo, relatório contendo análise dos Relatórios de Gestão Fiscal.

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