Legislação
Lei 12.309, de 09/08/2010
Capítulo II - DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS (Ir para)
Art. 14- Os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e o MPU encaminharão à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por meio do Sistema Integrado de Dados Orçamentários – SIDOR, ou de outro sistema que vier a substituí-lo, até 13 de agosto de 2010, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária de 2011, observadas as disposições desta Lei.
§ 1º - As propostas orçamentárias dos órgãos do Poder Judiciário e do MPU, encaminhadas nos termos do caput deste artigo, deverão ser objeto de parecer do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, de que tratam os arts. 103-B e 130-A da Constituição, respectivamente, a ser encaminhado à Comissão Mista a que se refere o art. 166, § 1º, da Constituição – CMO, até 15 de setembro de 2010, com cópia para a Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
CF/88, art. 103-B (Constituição Federal/88)§ 2º - Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo ao Supremo Tribunal Federal, ao Conselho Nacional de Justiça, ao Ministério Público Federal e ao Conselho Nacional do Ministério Público.
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