Legislação

Lei 12.309, de 09/08/2010

Art. 122

Capítulo IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 122

- Em atendimento ao disposto no art. 48, incisos II e III, e art. 48-A da Lei Complementar 101/2000, os órgãos referidos no art. 20 da referida Lei deverão divulgar as informações referentes à execução orçamentária e financeira das respectivas unidades gestoras integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em sistema eletrônico, de acesso público, padronizado na esfera Federal.

§ 1º - Para efeito do caput deste artigo, serão constituídos Comitê Deliberativo e Grupo Técnico com representantes dos Poderes e do MPU.

§ 2º - Os órgãos do Poder Judiciário e do MPU serão representados, para fins do § 1º deste artigo, respectivamente, pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho Nacional do Ministério Público.

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