Legislação

Lei 12.309, de 09/08/2010

Art. 97

Capítulo VIII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A FISCALIZAÇÃO PELO PODER LEGISLATIVO E SOBRE AS OBRAS E SERVIÇOS COM INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES GRAVES (Ir para)

Art. 97

- O TCU enviará à CMO, até 70 (setenta) dias após o encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária de 2011, e manterá atualizado na sua página na internet, informações sobre a execução física das obras e serviços que tenham sido objeto de fiscalização nas quais foram identificados indícios de irregularidades graves, inclusive na forma de banco de dados.

§ 1º - A seleção das obras e serviços a serem fiscalizados deve considerar, entre outros fatores:

I - os valores autorizado e empenhado no exercício anterior e no exercício atual;

II - os projetos de grande vulto;

III - a regionalização do gasto;

IV - o histórico de irregularidades pendentes obtido a partir de fiscalizações anteriores e a reincidência de irregularidades cometidas; e

V - as obras contidas no Anexo de Obras e Serviços com Indícios de Irregularidades Graves da lei orçamentária que estiver em vigor que não foram objeto de deliberação posterior do TCU pela regularidade.

§ 2º - O TCU deverá, adicionalmente, enviar informações sobre outras obras nas quais tenham sido constatados indícios de irregularidades graves em outros procedimentos fiscalizatórios realizados nos últimos 12 (doze) meses, contados da publicação desta Lei, com o grau de detalhamento definido no § 3º deste artigo.

§ 3º - Das informações referidas no caput deste artigo constarão, para cada obra fiscalizada, sem prejuízo de outros dados considerados relevantes pelo TCU:

I - as classificações institucional, funcional e programática, atualizadas de acordo com a Lei Orçamentária de 2010;

II - a sua localização e especificação, com as etapas, as parcelas ou os subtrechos e seus respectivos contratos e convênios, conforme o caso;

III - o CNPJ e a razão social da empresa responsável pela execução da obra ou serviço nos quais foram identificados indícios de irregularidades graves, bem como o nome do órgão ou entidade responsável pela contratação;

IV - a natureza e a classificação dos indícios de irregularidades de acordo com sua gravidade, bem como pronunciamento acerca da estimativa do valor potencial do prejuízo ao erário e de elementos que recomendem a paralisação preventiva da obra, com fundamento no art. 94, § 1º, inciso IV, desta Lei;

V - as providências já adotadas pelo TCU quanto às irregularidades;

VI - o percentual de execução físico-financeira;

VII - a estimativa do valor necessário para conclusão;

VIII - a manifestação prévia do órgão ou entidade fiscalizada e a correspondente avaliação preliminar do TCU;

IX - o conteúdo das eventuais alegações de defesa apresentadas e sua apreciação; e

X - as eventuais garantias de que trata o § 2º do art. 94, identificando o tipo e o valor.

§ 4º - As unidades orçamentárias responsáveis por obras e serviços que constem, em dois ou mais exercícios, do Anexo a que se refere o § 2º do art. 9º desta Lei devem informar à CMO, até 30 (trinta) dias após o encaminhamento da Proposta Orçamentária de 2011, as providências tomadas para sanar as irregularidades apontadas.

§ 5º - Para efeito do que dispõe o art. 98, § 4º, desta Lei, o TCU encaminhará informações nas quais constará pronunciamento conclusivo quanto a irregularidades graves que não se confirmaram ou ao seu saneamento.

§ 6º - Sempre que a informação encaminhada pelo TCU, nos termos do caput deste artigo, implicar reforma de deliberação anterior, deverão ser evidenciadas a decisão reformada e a correspondente decisão reformadora.

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