Legislação

Lei 12.309, de 09/08/2010

Art. 109

Capítulo IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 109

- Na apropriação da despesa, o SIAFI utilizará contas distintas para registrar:

I - a despesa liquidada no exercício a que se refere o orçamento; e

II - aquela a ser liquidada em exercícios seguintes, relativamente aos valores inscritos em restos a pagar não processados.

Parágrafo único - O registro de despesa liquidada sem que tenha havido o reconhecimento do direito adquirido pelo credor, em conformidade com o disposto no art. 63 da Lei 4.320/1964, será considerado irregular.

Lei 4.320/64 (Lei Orçamentária)
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