Legislação

Lei 12.587, de 03/01/2012

Art.

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 1º

- A Política Nacional de Mobilidade Urbana é instrumento da política de desenvolvimento urbano de que tratam o inc. XX do art. 21 e o art. 182 da Constituição Federal, objetivando a integração entre os diferentes modos de transporte e a melhoria da acessibilidade e mobilidade das pessoas e cargas no território do Município. [[CF/88, art. 21. CF/88, art. 182.]]

Parágrafo único - A Política Nacional a que se refere o caput deve atender ao previsto no inciso VII do art. 2º e no § 2º do art. 40 da Lei 10.257, de 10/07/2001 (Estatuto da Cidade). [[Lei 10.257/2001, art. 2º. Lei 10.257/2001, art. 40. ]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total

CF/88, art. 182 (Política de desenvolvimento urbano).
CF/88, art. 21, XX (diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos).
Lei 10.257, de 10/07/2001, art. 2º (Estatuto da Cidade)