Legislação
CF - Código Florestal/2012
Capítulo X - DO PROGRAMA DE APOIO E INCENTIVO À PRESERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE (Ir para)
Art. 48- A CRA pode ser transferida, onerosa ou gratuitamente, a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito público ou privado, mediante termo assinado pelo titular da CRA e pelo adquirente.
§ 1º - A transferência da CRA só produz efeito uma vez registrado o termo previsto no caput no sistema único de controle.
§ 2º - A CRA só pode ser utilizada para compensar Reserva Legal de imóvel rural situado no mesmo bioma da área à qual o título está vinculado.
ADC Acórdão/STF (Cota de Reserva Ambiental - CRA. Declaração de constitucionalidade da Lei 12.651/2012, art. 44, e Lei 12.651/2012, art. 66, §§ 5º e 6º, do novo Código Florestal; Interpretação conforme a Constituição a Lei 12.651/2012, art. 48, § 2º, para permitir compensação apenas entre áreas com identidade ideológica (vencido o relator)).§ 3º - A CRA só pode ser utilizada para fins de compensação de Reserva Legal se respeitados os requisitos estabelecidos no § 6º do art. 66. [[Lei 12.651/2012, art. 66.]]
§ 4º - A utilização de CRA para compensação da Reserva Legal será averbada na matrícula do imóvel no qual se situa a área vinculada ao título e na do imóvel beneficiário da compensação.
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