Legislação
Lei 13.340, de 28/09/2016
- Sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal, nas operações de renegociação e de repactuação e na concessão de descontos, rebates ou bônus de adimplência para liquidação, renegociação ou repactuação de dívidas de operações de crédito rural e de operações de bens de capital de que trata a Lei 12.096, de 24/11/2009, realizadas com instituições financeiras públicas federais, ficam afastadas, até 30/12/2019, as exigências de regularidade fiscal previstas no art. 62 do Decreto-lei 147, de 3/02/1967, no § 1º do art. 1º do Decreto-lei 1.715, de 22/11/1979, na alínea b do caput do art. 27 da Lei 8.036, de 11/05/1990, e na Lei 10.522, de 19/07/2002. [[CF/88, art. 195. Decreto-lei 147/1967, art. 62. Decreto-lei 1.715/1979, art. 1º. Lei 8.036/1990, art. 27.]]
Lei 13.729, de 08/11/2018, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (artigo da Lei 13.606, de 09/01/2018, art. 18. Nova redação ao artigo, com veto reformado pelo Congresso Nacional - DOU 18/03/2018): [Art. 14 - Sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal, nas operações de renegociação e de repactuação e na concessão de descontos, rebates ou bônus de adimplência para liquidação, renegociação ou repactuação de dívidas de operações de crédito rural e de operações de bens de capital de que trata a Lei 12.096, de 24/11/2009, realizadas com instituições financeiras públicas federais, ficam afastadas até 27 de dezembro de 2018 as exigências de regularidade fiscal previstas no art. 62 do Decreto-lei 147, de 3/02/1967, no § 1º do art. 1º do Decreto-lei 1.715, de 22/11/1979, na alínea [b] do caput do art. 27 da Lei 8.036, de 11/05/1990, e na Lei 10.522, de 19/07/2002.] [[CF/88, art. 195. Decreto-lei 147/1967, art. 62. Decreto-lei 1.715/1979, art. 1º. Lei 8.036/1990, art. 27.]]
Redação anterior (original): [Art. 14 - Sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal, nas operações de renegociação, repactuação e na concessão de descontos, rebates ou bônus de adimplência para liquidação, renegociação ou repactuação de dívidas de operações de crédito rural e de operações de bens de capital de que trata a Lei 12.096, de 24/11/2009, realizadas com instituições financeiras públicas federais, ficam afastadas, até 31 de dezembro de 2017, as exigências de regularidade fiscal previstas no art. 62 do Decreto-lei 147, de 3/02/1967, no § 1º do art. 1º do Decreto-lei 1.715, de 22/11/1979, na alínea [b] do art. 27 da Lei 8.036, de 11/05/1990, e na Lei 10.522, de 19/07/2002.] [[CF/88, art. 195. Decreto-lei 147/1967, art. 62. Decreto-lei 1.715/1979, art. 1º. Lei 8.036/1990, art. 27.]]
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Lei 10.522, de 19/07/2002 ((Origem da Medida Provisória 2.176-79, de 23/08/2001). Administrativo. Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e dá outras providências)
Lei 8.036, de 11/05/1990, art. 27 (FGTS. Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço)
Decreto-lei 1.715, de 22/11/1979, art. 1º (Tributário. Regula a expedição de certidão de quitação de tributos federais e extingue a declaração de devedor remisso)
Decreto-lei 147, de 03/02/1967, art. 62 (Lei Orgânica da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN)