Legislação

Lei 13.606, de 09/01/2018

Art. 18
Art. 18

- A Lei 13.340, de 28/09/2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 13.340, de 28/09/2016, art. 1º ((Conversão da Medida Provisória 733, de 14/06/2016). Administrativo. Autoriza a liquidação e a renegociação de dívidas de crédito rural; altera a Lei 10.177, de 12/01/2001)
[Lei 13.340/2016, art. 1º - Fica autorizada a concessão de rebate para liquidação, até 27 de dezembro de 2018, das operações de crédito rural referentes a uma ou mais operações do mesmo mutuário, contratadas até 31 de dezembro de 2011 com o Banco do Nordeste do Brasil S.A. ou o Banco da Amazônia S.A. com recursos oriundos, respectivamente, do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) ou do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), ou com recursos mistos dos referidos Fundos com outras fontes, relativas a empreendimentos localizados na área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) ou da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), observadas ainda as seguintes condições:
[...]] (NR)
[Lei 13.340/2016, art. 2º - Fica autorizada, até 27 de dezembro de 2018, a repactuação das dívidas das operações de crédito rural contratadas até 31 de dezembro de 2011 com o Banco do Nordeste do Brasil S.A. ou o Banco da Amazônia S.A. com recursos oriundos, respectivamente, do FNE ou do FNO, ou com recursos mistos dos referidos Fundos com outras fontes, relativas a empreendimentos localizados na área de abrangência da Sudene ou da Sudam, atualizadas até a data da repactuação segundo os critérios estabelecidos no art. 1º desta Lei, observadas ainda as seguintes condições:
[...]] (NR)
[Lei 13.340/2016, art. 3º - Fica autorizada a concessão de rebate para liquidação, até 27 de dezembro de 2018, das operações de crédito rural referentes a uma ou mais operações do mesmo mutuário, contratadas até 31 de dezembro de 2011 com bancos oficiais federais, relativas a empreendimentos localizados na área de abrangência da Sudene e da Sudam, exceto as contratadas com recursos oriundos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, observadas as seguintes condições:]

Caput do art. 3º com veto reformado pelo Congresso Nacional (DOU 18/04/2018).

Redação anterior: [[Art. 3º - (VETADO)]

[...]] (NR)
[Lei 13.340/2016, art. 3º-A - O disposto no art. 3º desta Lei alcança as operações contratadas com bancos oficiais federais de crédito ou agências estaduais de desenvolvimento ou de fomento com recursos oriundos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), ainda que tenham sido baixadas em prejuízo.] [[Lei 13.340/2016, art. 3º.]]

Art. 3º-A com veto reformado pelo Congresso Nacional (DOU 18/04/2018).

[Lei 13.340/2016, art. 3º-A - (VETADO)]
[Lei 13.340/2016, art. 4º - Fica autorizada a concessão de descontos para a liquidação, até 27 de dezembro de 2018, de dívidas originárias de operações de crédito rural inscritas em dívida ativa da União ou encaminhadas para inscrição até 31 de julho de 2018, relativas a inadimplência ocorrida até 31 de dezembro de 2017, devendo incidir os referidos descontos sobre o valor consolidado, por inscrição em dívida ativa da União.
[...]
[§ 4º - Para as dívidas de que trata o caput deste artigo cujo devedor tenha natureza jurídica de pessoa jurídica ou que possua, por força da legislação tributária, registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), os descontos de que trata o caput deste artigo serão concedidos sobre o valor consolidado da inscrição em dívida ativa da União, segundo seu enquadramento em uma das faixas de valores indicadas no Anexo IV desta Lei, devendo primeiro ser aplicado o correspondente desconto percentual e, em seguida, o respectivo desconto de valor fixo.]

§ 4º com veto reformado pelo Congresso Nacional (DOU 18/04/2018).

Redação anterior: [§ 4º - (VETADO)]

§ 5º - Os descontos para liquidação previstos no § 1º deste artigo aplicam-se às dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária (Banco da Terra) e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, inscritas em dívida ativa da União até 31 de julho de 2018, cuja inadimplência tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2017.
§ 6º - Para as dívidas de que trata o § 5º deste artigo cujo devedor principal tenha natureza jurídica de pessoa jurídica ou que possua, por força da legislação tributária, registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), para os fins da liquidação prevista neste artigo, aplica-se, em substituição aos descontos referidos no Anexo III de que trata o § 1º deste artigo, desconto de 85% (oitenta e cinco por cento) a ser concedido sobre o saldo devedor consolidado na forma do § 2º deste artigo.] (NR)
[Lei 13.340/2016, art. 10 - Para os fins de que tratam os arts. 1º, 2º, 3º e 4º desta Lei, ficam suspensos a partir da publicação desta Lei até 27 de dezembro de 2018: [[Lei 13.340/2016, art. 1º. Lei 13.340/2016, art. 2º. Lei 13.340/2016, art. 3º. Lei 13.340/2016, art. 4º.]]
I - o encaminhamento para cobrança judicial e as execuções e cobranças judiciais em curso, inclusive as conduzidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pela Advocacia-Geral da União;
[...]] (NR)
[Lei 13.340/2016, art. 14 - Sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal, nas operações de renegociação e de repactuação e na concessão de descontos, rebates ou bônus de adimplência para liquidação, renegociação ou repactuação de dívidas de operações de crédito rural e de operações de bens de capital de que trata a Lei 12.096, de 24/11/2009, realizadas com instituições financeiras públicas federais, ficam afastadas até 27 de dezembro de 2018 as exigências de regularidade fiscal previstas no art. 62 do Decreto-lei 147, de 3/02/1967, no § 1º do art. 1º do Decreto-lei 1.715, de 22/11/1979, na alínea [b] do caput do art. 27 da Lei 8.036, de 11/05/1990, e na Lei 10.522, de 19/07/2002. (NR)] [[CF/88, art. 195. Decreto-lei 147/1967, art. 62. Decreto-lei 1.715/1979, art. 1º. Lei 8.036/1990, art. 27.]]

Artigo com veto reformado pelo Congresso Nacional (DOU 18/04/2018).

Redação anterior: [Art. 14 - (VETADO).]

[Lei 13.340/2016, art. 16 - Fica o Poder Executivo autorizado a repactuar as dívidas dos empreendimentos familiares rurais, das agroindústrias familiares e das cooperativas de produção agropecuária, amparadas em Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP), nas modalidades pessoa física ou jurídica, com o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), originárias de operações contratadas até 31 de dezembro de 2012, observadas as seguintes condições:

Caput do artigo com veto reformado pelo Congresso Nacional (DOU 18/04/2018).

Redação anterior: [Lei 13.340/2016, art. 16 – (VETADO).]

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Lei 12.096, de 24/11/2009 ((Origem da Medida Provisória 465, de 29/06/2009). Autoriza a concessão de subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, em operações de financiamento destinadas à aquisição e produção de bens de capital e à inovação tecnológica; altera as Leis 10.925, de 23/07/2004, 11.948, de 16/06/2009, e 9.818, de 23/08/99; revoga dispositivos da Medida Provisória 462, de 14/05/2009, e do Decreto 70.235, de 06/03/72)
Lei 10.522, de 19/07/2002 ((Origem da Medida Provisória 2.176-79, de 23/08/2001). Administrativo. Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais)
Lei 8.036, de 11/05/1990, art. 27 (FGTS)
Decreto-lei 1.715, de 22/11/1979, art. 1º (Tributário. Regula a expedição de certidão de quitação de tributos federais e extingue a declaração de devedor remisso)
Decreto-lei 147, de 03/02/1967, art. 62 (Lei Orgânica da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN)