Legislação
Lei 13.340, de 28/09/2016
- Fica o Poder Executivo autorizado a repactuar as dívidas dos empreendimentos familiares rurais, das agroindústrias familiares e das cooperativas de produção agropecuária, amparadas em Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP), nas modalidades pessoa física ou jurídica, com o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), originárias de operações contratadas até 31 de dezembro de 2012, observadas as seguintes condições:
Lei 13.606, de 09/01/2018, art. 18 (Nova redação ao caput, com veto reformado pelo Congresso Nacional (DOU 18/03/2018).).Redação anterior (caput da Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 5º): [Art. 16 - Fica o Poder Executivo autorizado a repactuar as dívidas dos empreendimentos familiares rurais, agroindústrias familiares e cooperativas de produção agropecuária com o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), contratadas até 31 de dezembro de 2010, observadas as seguintes condições:]
Redação anterior (caput original vetado. Veto ao artigo reformado pelo Congresso Nacional publicado no DOU de 11/01/2017): [Art. 16 - Fica o Poder Executivo autorizado a repactuar as dívidas das cooperativas de produção agropecuária com o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, contratadas até 31 de dezembro de 2010, observadas as seguintes condições:]
I - os saldos devedores serão recalculados pelos encargos originais livres de multas, juros de mora, e quaisquer outras taxas a título de inadimplemento;
II - prazo de carência de três anos;
III - prestações anuais, iguais e sucessivas aplicando-se taxas prefixadas de juros de 5% (cinco por cento) ao ano e prazo de amortização de dez anos.
Parágrafo único - A repactuação de que trata o caput deste artigo também alcança operações contratadas com recursos oriundos do FNE ou do FNO, ou com recursos mistos desses fundos com outras fontes, relativas a empreendimentos localizados na área de abrangência da Sudene ou da Sudam.
Lei 13.606, de 09/01/2018, art. 18 (acrescenta o parágrafo, com veto reformado pelo Congresso Nacional (DOU 18/03/2018).).Redação anterior: [Art. 16 - (VETADO).]
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