Legislação
Lei 13.445, de 24/05/2017
Capítulo II - DA SITUAÇÃO DOCUMENTAL DO MIGRANTE E DO VISITANTE (Ir para)
Seção III - DO REGISTRO E DA IDENTIFICAÇÃO CIVIL DO IMIGRANTE E DOS DETENTORES DE VISTOS DIPLOMÁTICO, OFICIAL E DE CORTESIA (Ir para)
Art. 21- Os documentos de identidade emitidos até a data de publicação desta Lei continuarão válidos até sua total substituição.
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