Legislação

Lei 13.445, de 24/05/2017

Art. 21

Capítulo II - DA SITUAÇÃO DOCUMENTAL DO MIGRANTE E DO VISITANTE (Ir para)

Seção III - DO REGISTRO E DA IDENTIFICAÇÃO CIVIL DO IMIGRANTE E DOS DETENTORES DE VISTOS DIPLOMÁTICO, OFICIAL E DE CORTESIA (Ir para)

Art. 21

- Os documentos de identidade emitidos até a data de publicação desta Lei continuarão válidos até sua total substituição.

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