Legislação

Lei 13.445, de 24/05/2017
(D.O. 25/05/2017)

Art. 19

- O registro consiste na identificação civil por dados biográficos e biométricos, e é obrigatório a todo imigrante detentor de visto temporário ou de autorização de residência.

§ 1º - O registro gerará número único de identificação que garantirá o pleno exercício dos atos da vida civil.

§ 2º - O documento de identidade do imigrante será expedido com base no número único de identificação.

§ 3º - Enquanto não for expedida identificação civil, o documento comprobatório de que o imigrante a solicitou à autoridade competente garantirá ao titular o acesso aos direitos disciplinados nesta Lei.


Art. 20

- A identificação civil de solicitante de refúgio, de asilo, de reconhecimento de apatridia e de acolhimento humanitário poderá ser realizada com a apresentação dos documentos de que o imigrante dispuser.


Art. 21

- Os documentos de identidade emitidos até a data de publicação desta Lei continuarão válidos até sua total substituição.


Art. 22

- A identificação civil, o documento de identidade e as formas de gestão da base cadastral dos detentores de vistos diplomático, oficial e de cortesia atenderão a disposições específicas previstas em regulamento.