Legislação

Lei 13.445, de 24/05/2017

Art.

Capítulo II - DA SITUAÇÃO DOCUMENTAL DO MIGRANTE E DO VISITANTE (Ir para)

Seção II - DOS VISTOS (Ir para)

Subseção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 8º

- Poderão ser cobrados taxas e emolumentos consulares pelo processamento do visto.

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