Legislação
Lei 13.445, de 24/05/2017
Art. 8º
Capítulo II - DA SITUAÇÃO DOCUMENTAL DO MIGRANTE E DO VISITANTE (Ir para)
Seção II - DOS VISTOS (Ir para)
Subseção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 8º- Poderão ser cobrados taxas e emolumentos consulares pelo processamento do visto.
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